- 21 de julho de 2021
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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Mais uma vitória jurídica foi conquistada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE RO), em favor do Estado de Rondônia.
Dessa vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ RO), em decisão colegiada, concedeu decisão favorável à PGE em face de pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS), por servidor estadual demitido pela Administração Pública. A decisão resultou numa economia de R$ 61.911,00 para os cofres públicos, valor demandado pelo funcionário público.
Na ação, o servidor solicitou, além do valor da causa, a anulação do ato de demissão, alegando ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade, e requereu a confirmação da medida liminar pleiteada, com a extinção do Processo Administrativo Disciplinar, na qual resultou a decisão, além de sua imediata reintegração ao quadro de servidores estaduais.
A PGE, representada pelo Procurador do Estado Assessor do Gabinete, Thiago Alencar Alves Pereira, contestou o MS no intuito de evitar que tal medida fosse garantida. Na defesa apresentada foi ressaltado que as instâncias penais e administrativas se comunicam obrigatoriamente quando há inevitável existência de crime e autoria. “Havendo condenação do servidor, a instância administrativa fica vinculada à decisão criminal e deve ter sanção rigorosa”, explica o Procurador.
Ainda de acordo com o Procurador, em nenhum momento houve ilegalidade por parte da autoridade, o que não foi esclarecido pelo servidor. “Provavelmente não fala porque não existe descumprimento da lei, a decisão foi tomada com base em acórdão do TJRO que condenou criminalmente o impetrante. Igualmente inexiste Abuso de Poder. O abuso de poder é todo ato que embora praticado com base em lei, sofreu um desvio de finalidade ou quem o praticou o fez extrapolando sua competência. Novamente foi observado que em momento algum a autoridade coatora se desviou da finalidade pública ou praticou ato administrativo que extrapolasse os limites de sua competência. É que o direito, como subsunção do fato a norma, exige que as provas sejam capazes de ratificar a presunção de veracidade, não podendo simplesmente alegar por alegar. Assim, o direito protegido pelo Mandado de Segurança é aquele que pode ser provado de imediato, sem solicitação de diligências. É o que se vislumbra neste caso. O impetrante não prova os fatos alegados, fazendo apenas alegações genéricas, a merecer denegação da ordem”, concluiu.
PGE/RO – ASCOM