Procuradoria evita condenação do Estado em meio milhão de reais.

A defesa da PGE nos autos de PJE 7002557-76.2019.8.22.0003 foi acatada pela justiça e garantiu economia para os cofres públicos estaduais.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru julgou improcedente ação de indenização por danos morais intentada contra o Estado após manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO). A ação alegava a responsabilidade civil do Estado e dos Municípios de Jaru e Ji-Paraná, arrolados no pedido inicial, por suposta omissão de atendimento de saúde e erro médico, objetivando a indenização por Danos Morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Os autores alegaram a omissão dos entes quanto ao atendimento médico considerado imprescindível à paciente, no qual configura a falha na prestação do serviço de saúde, resultando no seu óbito, ensejando, desta forma, o dever de indenizações.

O Procurador Lúcio Junior Bueno Alves, responsável pela atuação institucional na ação, requereu o acolhimento de preliminares e, no mérito, a improcedência da ação, após a não comprovação de conduta desidiosa, negligente ou imperita do corpo clínico estadual que atendeu a paciente, no qual acarreta a isenção de responsabilidade civil, uma vez que a negligência médica e o equívoco do diagnóstico se deram pelos profissionais de saúde da rede pública dos municípios de Jaru e Ji-Paraná, conforme julgado na sentença.

Assim, a Magistrada, em decisão proferida na sentença, julgou improcedente a pretensão inicial de indenização por danos morais contra o Estado por não restar comprovada a omissão no atendimento à paciente, isentando, portanto, o ente estadual de responsabilidade civil. Além disso, restou devidamente demonstrado que a paciente ao ser encaminhada ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEURO) em Cacoal, foi imediatamente atendida, inclusive com submissão à cirurgia de emergência e leito de UTI, evidenciando-se, assim, a presteza na disponibilização do atendimento pelo hospital estadual.

PGE/RO – ASCOM



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