A Procuradoria garante decisão favorável em ação de dano moral contra o Estado.

A ação ingressada em face do Estado, julgada improcedente em 1º Grau, visou a indenização por danos morais no valor de R$50 mil.

A Procuradoria Geral do Estado (PGERO) requereu a improcedência da ação que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na qual alegava que permaneceu preso em regime fechado, face a ausência de pagamento de pensão alimentícia. 

Na ação, o autor alegou que foi colocado juntamente com presos comuns, havendo, desta forma, desrespeito ao Código de Processo Civil em que dispõe que sua permanência na cadeia deveria se dar separadamente dos presos comuns.

Para o Procurador do Estado responsável pela ação, Lucio Junior Bueno Alves, as alegações trazidas pelo autor na inicial não foram demonstradas com provas, desta forma, não restando comprovado ter sido ele colocado em cela juntamente com os presos do regime fechado. Lembrou ainda que, em se tratando de pequena cadeia, quando muito, poderia ter ficado no ambiente de alojamento destinado aos detentos em semiaberto que apenas pernoitam no local, em separado dos demais presos, embora nem mesmo quanto a isso há qualquer prova nos autos.

O Procurador enfatiza que a ação da forma como foi intentada é temerária, eis que não consta qualquer prova por parte do autor a respeito de suas alegações, que tem nítido caráter de enriquecimento indevido em prejuízo do cofre público estadual, tanto que postula por uma indenização por suposto dano moral no importe de R$ 50 mil em face do cofre público, ou seja, no importe aproximado de mais de cem vezes o valor da pensão. O valor pleiteado decorre do fato de ter o autor sido detido civilmente por apenas cinco dias, razão de ter deixado de cumprir obrigação de pensão alimentícia, mesmo sendo adotadas todas as medidas necessárias para lhe assegurar a sua integridade física, conforme se denota do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado por perito oficial.

Na sentença, o Juízo da 1ª Vara de Colorado do Oeste, concordou com as alegações da PGE frisando que houve ausência de demonstração do alegado, do nexo de causalidade, além da culpa do próprio autor. Julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e declarou extinto o processo com resolução de mérito. 

Para o Magistrado, para que o autor faça jus à reparação é necessária a demonstração da responsabilidade da administração por falha do serviço, dos fatos narrados, do nexo causal, do dano material ou moral experimentado, bem como seja evidenciada a culpa ou o dolo da administração pública. Diante disso, não há elementos nos autos que corroborem com as alegações trazidas pelo autor, no qual relata que teria permanecido com presos do regime fechado. Uma vez que, devidamente intimado a se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, o autor se manteve inerte, não havendo qualquer depoimento relativo aos danos morais que supostamente tenha sofrido advindos dos fatos mencionados, o que afastou a possibilidade de sua verificação.

Por fim, a justiça denegou pedido por não ter visualizado circunstância excepcional que ofendesse a honra e a dignidade do autor, capaz de colocá-lo em situação vexatória ou de constrangimento, razão pela qual, acrescida da ausência de prova, mostrou-se de rigor o desacolhimento do pedido de fixação de dano moral.

PGE/RO – ASCOM



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