- 23 de novembro de 2021
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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Acórdão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou provimento de recurso contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho cuja ação visa a indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão e pagamento de pensão mensal e vitalícia equivalente a três salários decorrente de danos materiais.
De acordo com os autores da ação, o pedido de indenização ajuizado em face do Estado refere-se a suposta negligência, imprudência ou imperícia dos agentes de saúde no atendimento ao paciente e na demora para realização de procedimento médico, demonstrando deficiência no processo, imputando ao Estado responsabilidade civil.
Na contestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGERO), o procurador do estado Olival Rodrigues Gonçalves Filho requereu a improcedência no julgamento dos pedidos alegados, tendo em vista a inexistência dos fatos ensejadores da responsabilização do Estado e a demonstração do regular atendimento prestado ao paciente.
O Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial do TJRO, deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo autor, conforme voto do Relator, por considerar que não restou caracterizada omissão ou ato comissivo que tivesse causado danos no tratamento médico prestado, afastando a responsabilidade civil do Estado. Desta forma, não há prova de culpa dos agentes públicos no atendimento ao paciente, não sendo constatada falha.
Ainda conforme a decisão, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso, não há que se falar em responsabilidade civil.
PGE/RO – ASCOM