- 16 de dezembro de 2021
- Posted by: Alinne Assis de Ozeda
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Ação que alega a responsabilidade civil do Estado (PJE 7000038-54.2021.8.22.0005), visando o ressarcimento de mais de R$ 96 mil reais gastos com atendimento feito em hospital privado, é julgada improcedente em primeiro grau pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná, pendente julgamento do recurso.
A ação interposta em face do Estado, trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela Defensoria Pública do Estado (DPE RO). No pedido, o autor requereu o fornecimento de internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou que os entes públicos custeassem tais despesas em hospital privado, no qual já se encontrava internado.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE RO), através do Procurador do Estado Lúcio Júnior Bueno Alves, requereu o não provimento do recurso de apelação interposta pelo autor. De acordo com ele, foi devidamente acertada a sentença prolatada que julgou totalmente improcedente a ação de ressarcimento de valores gastos no tratamento hospitalar em rede privada, por ter o autor abdicado do tratamento de acordo com as normas e regras do SUS, optando diretamente pelo tratamento em hospital particular.
Para o procurador, tal consentimento acarretaria em prejuízos aos demais paciente da rede pública, ferindo o princípio da isonomia que rege as normas e regras do SUS, além do princípio da impessoalidade, bem como as normas pertinentes a regulação de saúde pública, simplesmente, por ter o paciente ingressado em hospital privado e em seguida com demanda judicial com a finalidade de obter ressarcimento dos valores dos cofres públicos e de uma vaga na rede pública em hospital particular que possui convênio de Leitos de UTI com sistema público.
Ainda de acordo com ele, para se valer das vagas em UTI particular disponibilizadas mediante convênio é imprescindível que o autor seja paciente do SUS e não que tenha procurado diretamente por atendimento naquele hospital particular, sem sequer pleitear, anteriormente, o atendimento com o SUS estadual ou qualquer entidade.
O juiz da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná julgou improcedente os pedidos formulados e extinguiu o processo com resolução de mérito. De acordo com a sentença, nos autos não há sequer comprovação eficaz de que o Poder Público negou o atendimento ao paciente ou a seus familiares, no qual optaram por encaminhá-lo ao hospital particular. Deste modo, considerando a ausência de negativa de tratamento por parte do SUS e que o autor optou por tratamento em hospital particular, não caberia o dever de responsabilização do Estado.
PGE/RO – ASCOM