- 10 de fevereiro de 2022
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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Magistrados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) acordam pelo não provimento de recurso em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MP-RO) em face do Estado de Rondônia. A liminar deferida pelo Juízo da Vara Única de Machadinho d’Oeste já havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça – TJRO após recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO).
Na inicial, o MP requereu pedido de liminar que visava a lotação de datiloscopista, perito criminal, escrivão e servidores do setor de investigação para responder pela Delegacia da Polícia Civil do município de Machadinho d’Oeste. O parquet fundamentou seu pedido no art. 144 da Constituição Federal (CF), o qual atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública, a incolumidade das pessoas e dos patrimônios através de vários órgãos, dentre eles os policiais civis.
Em defesa do Estado, a PGE, representada pelo Procurador de Estado Olival Rodrigues Gonçalves Filho, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ressaltou que o Estado, à época, deflagrou edital de concurso que visava a seleção e posterior nomeação de servidores, já em fase de conclusão, contemplando expressamente quantitativo de servidores a serem lotados no município.
Para ele, a proposta de intervenção do Judiciário no mérito dos atos administrativos, conforme proposto pelo MP, fere o princípio da separação dos poderes, considerando que foi demonstrado que o Estado de Rondônia vem adotando providências no sentido de reforçar a segurança pública, o que não justifica a intervenção judicial.
“Não cabe ao Poder Judiciário interferir no planejamento do Poder Executivo, sob pena de subversão da ordem estabelecida pelo ordenamento jurídico, excetuada a hipótese de evidente omissão, sobretudo de índole constitucional, o que não é o caso. Ao contrário do que se sustenta, o ente estatal vem adotando medidas, numa visão macro, para estruturar o corpo físico da Polícia Civil em todo o Estado, e também no Município de Machadinho D’Oeste”, ressaltou.
De acordo com voto do relator, foi demonstrado que o Estado vem adotando medidas que visam propiciar a melhoria do atendimento, em face da abertura de concurso público, para o preenchimento das vagas existentes no referido município. De acordo com ele, o tema em análise já foi julgado de forma reiterada pelo Tribunal, decidindo no sentido da inviabilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, somente se admitindo a intervenção judicial na elaboração de políticas públicas em situações absolutamente excepcionais.
Portanto, não pode o julgador investir na qualidade de administrador público e determinar a disponibilização de servidores e aumento de repasse financeiro. Além da definição da lotação de servidor público ser de competência exclusiva do administrador público, o aumento de repasse financeiro depende de previsão orçamentária.
PGE/RO – ASCOM