Atuação da PGE garante a execução do contrato de expansão de leitos de UTI durante a pandemia.

Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGERO), o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho julgou improcedente Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público estadual (MP) em desfavor do Estado de Rondônia, reconhecendo a regularidade na expansão da rede pública de saúde para aumento do número de leitos de UTI decorrente do estado de calamidade pública.

Na inicial, foi requerida pelo MP a concessão de liminar que visava a suspensão do contrato nº 197/PGE/2020 e sua prorrogação, celebrado entre o Estado de Rondônia e o  Hospital SAMAR S/A. Com vigência de três meses, o contrato tinha como objeto a locação parcial de estabelecimento hospitalar privado – leitos clínicos e UTI – com prestação de serviços médico-hospitalares-laboratoriais, recursos humanos, equipamentos, hotelaria, exames e leitos hospitalares visando a expansão da rede pública diante do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 

Em contestação, a PGE, representada pelo Procurador do Estado Tiago Cordeiro Nogueira, requereu total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por não ter sido demonstrada nenhuma irregularidade no processo que originou o Contrato em questão. De acordo com a defesa, em atenção à transparência, uma força-tarefa coordenada pelo MP foi instituída e diversas reuniões entre representantes do Tribunal de Contas (TCE), da Secretaria do Estado da Saúde (SESAU), da PGE, entre outros, foram  realizadas visando ter contínuo e permanente conhecimento acerca das ações a serem implementadas pelo Poder Executivo no combate à pandemia.

“Em reiterados encontros, o Executivo informou sobre as dificuldades surgidas e a necessidade de enfrentamento e incremento de leitos intermediários, além disso, salientou que as definições fossem tomadas de forma célere e adequada à situação de calamidade, sob pena de graves prejuízos no atendimento dos pacientes. A SESAU, atendendo às recomendações do próprio MP, antecipou-se a uma eventual superlotação da rede pública estadual, com a consequente contratação do Hospital SAMAR, de modo que tal unidade disponibilizasse leitos clínicos e de UTI’s na forma disposta no Contrato”, explicou o procurador.

Após manifestação da Procuradoria, o próprio parquet manifestou-se pela improcedência do pedido inicial, por restar demonstrado ser uma medida mais justa e adequada ao caso em questão. Frisou que o momento vivenciado, diante da pandemia, exige dos gestores e dos prestadores de serviço engajamento e celeridade, tal como realizado.

O juízo julgou improcedentes os pedidos, com análise do mérito, uma vez ter restado demonstrada a regularidade e legitimidade do contrato celebrado entre o Estado e o Hospital da rede privada, em respeito aos princípios da lealdade, cooperação e unidade/indivisibilidade ministerial.

PGE/RO – ASCOM



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