- 13 de maio de 2022
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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O requerente não comprovou a prática de ato ilícito pelo ente público, nexo causal e o respectivo dano.
O juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná (RO), julgou a total improcedência do pleito de indenização por danos morais contra o Estado referente a atendimento indevido no Sistema Único de Saúde (SUS).
Na ação, o autor requereu do Estado o ressarcimento de valores gastos em hospital de caráter privado, bem como indenização.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE-RO, através do Procurador do Estado Lúcio Junior Bueno Alves, alegou que não restou comprovada a procura, pelo autor, do atendimento na rede pública de saúde nem a situação de urgência/emergência apresentada na ação , tampouco negligência na falta de atendimento.
Para o Procurador do Estado, os requisitos para obtenção do ressarcimento dos danos materiais, não foram atendidos, consequentemente não houve o que se falar em indenização por danos morais, visto que deixou de comprovar a prática de ato ilícito pelo ente público, nexo causal e o respectivo dano.
De acordo com a sentença, é dever do ente público garantir a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde (art. 196 da CF), mas isso não pressupõe automaticamente o ressarcimento dos valores despendidos pelo paciente ou familiares para a realização do tratamento de saúde. Em que pese a gravidade do caso, restou ausente a comprovação da omissão específica (desídia) do ente público na recusa de continuidade do tratamento e o regular e razoável cumprimento das normas administrativas.
PGE-RO / CRP.