- 9 de junho de 2022
- Posted by: Alinne Assis de Ozeda
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Na ação, é evidente a inexistência do nexo causal entre o dano sofrido e o resultado.
Em decisão proferida, a Juíza de Colorado do Oeste – 2ª Vara, julgou improcedente, com resolução de mérito, uma ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado de Rondônia, gerando assim, economia de R$ 200 mil para os cofres públicos.
No processo, a autora alegava ter sofrido danos morais, em síntese, por suposto erro médico e/ou omissão de atendimento, no qual, exigia uma indenização por danos morais e pensão vitalícia.
O Procurador do Estado, Lucio Junior Bueno Alves, saiu em defesa do Estado e enfatizou que todas as condutas médicas exigidas e recomendadas para o caso foram adotadas. Dessa forma, não havendo que se falar em qualquer ato ou conduta dos servidores estatais passível de indenização, pois, ao contrário do alegado pela autora, não houve qualquer demonstração de erro, imprudência, negligência ou imperícia no serviço prestado.
Para o Procurador, uma vez demonstrada a ausência do suposto erro médico alegado, além de inexistir nexo causal entre o dano sofrido (o suposto erro médico), é evidente a existência de fato impeditivo das indenizações pretendidas na presente ação, pois, caberia à parte autora a prova da alegada falha na prestação do serviço.
Sendo assim, a sentença foi julgada improcedente, com extinção do processo.
CRP/ PGE-RO