- 28 de junho de 2022
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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A medida postulada caracteriza evidente tentativa de subtrair as competências constitucionais do Estado e a discricionariedade do Gestor Público.
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO) julgou improcedente mais uma ação civil pública, referente a pedido de contratação de médicos legistas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Sesdec.
Na referida ação, o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) tinha por objetivo adotar providências judiciais, para fins de resolver supostos problemas causados pela falta de médicos legistas, solicitando contratações nos municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré.
Em defesa do Estado, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia através do Procurador do Estado, Lucio Junior Bueno Alves, alegou que “o Estado não tem sido omisso diante da contratação de empresa para a realização de concurso público e está comprovado que há procedimento deflagrado em certame público para admissões de servidores que atuarão na Polícia Civil, apontando ainda que essa questão não pode ser resolvida do modo pretendido pelo MP-RO, ao atropelo do regramento orçamentário (PPA, LDO, LOAS) e até mesmo financeiro, do próprio regramento fiscal e das normas do concurso público”, esclareceu.
Ainda de acordo com ele, o Estado tem empreendido esforços para prestar atendimento cada vez melhor à população que depende de perícia médica legista, não só nesses municípios, mas em todo território estadual.
Para o Procurador, fica caracterizado evidente a tentativa de surrupio das competências constitucionais do Estado de Rondônia, ainda mais sem fazer o devido estudo de impacto orçamentário e financeiro que a medida postulada geraria, isto é, sem obedecer aos limites orçamentários e às regras de gastos e despesas públicas estipuladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art.20, da LRF) e também do teto de gastos públicos.
Vale ressaltar ainda, que a realização de concursos públicos depende da previsão orçamentária e de recursos financeiros, devidamente previstos nas Leis que ditam o orçamento.
A ação foi julgada improcedente em todos os termos e pedidos, com resolução do mérito.
PGE/RO – CRP