- 24 de novembro de 2022
- Posted by: Alinne Assis de Ozeda
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A sentença evidencia a inexistência do nexo causal entre o dano que a autora alega ter sofrido, haja vista a ausência de qualquer ação/omissão por parte do ente estadual, através de sua rede pública hospitalar.
A Juíza de Direito da 1ª vara cível da comarca de Cacoal (RO) julgou improcedente mais uma ação indenizatória em desfavor do Estado de Rondônia.
Na ação, em relação ao ente estadual, a autora alegou suposta omissão e inexistência quanto à disponibilização de tratamento médico no Sistema Único de Saúde (SUS), e, requereu do Estado o ressarcimento de valores gastos em hospital de caráter privado, bem como indenização por danos morais e estéticos, além de outros.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO), através do Procurador do Estado, Lucio Junior Bueno Alves, argumentou e apontou inexistir nexo causal entre o dano sofrido pela autora e qualquer ação ou omissão que possa ser atribuída por parte do Estado, já que a parte autora, por opção própria e livre vontade, abdicou do tratamento que estava lhe sendo fornecido pelo Hospital Público Estadual (HRC) para realizar o tratamento sponte própria em Hospital Privado.
Para o Procurador, “cabe a parte autora a prova do alegado, e, no caso em
apreço, conforme demonstram as provas documentais e o laudo pericial, em relação ao Estado de Rondônia a parte autora não desincumbiu desse ônus legal lhe imposto, o que leva a total improcedência da ação”.
No mais, os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao Estado de Rondônia, embora o processo tenha prosseguido em relação ao Município de Cacoal/RO.
PGE/RO – CRP