Atuação da PGE gera economia de mais de R$ 2 milhões para os cofres públicos.

 Não houve demonstração de irregularidade no processo que deu origem ao contrato nº 197/PGE/2020.

O Estado de Rondônia conseguiu economia de mais de R$ 2 M (dois milhões de reais) em uma Ação Civil Pública com pedido de ressarcimento ao erário e obrigação de fazer, julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Velho.

Na Ação Civil, o Ministério Público de Rondônia (MP-RO) formulou pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado, da Secretaria de Estado de Saúde – Sesau e do Hospital Samar, requerendo a concessão de liminar para suspender o contrato no 197/PGE/2020, que tinha por objeto a locação parcial de estabelecimento hospitalar, para fins de conter o avanço da pandemia e reduzir o número de óbitos, e a declaração de nulidade do processo no 0053.180070/2020-79 de contratação emergencial.

O MP-RO propôs a demanda com objetivo, ainda, de impor obrigação de fazer aos requeridos concernente à apresentação de planilhas de decomposição dos custos e de

obrigação de restituição dos valores supostamente superfaturados.

Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO), demonstrou-se que a ação não levou em consideração o momento pandêmico vivido, assim como as diversas reuniões interinstitucionais realizadas, inclusive com o próprio Ministério Público, nas quais foi exposta a realidade fática quanto às contratação disponíveis ao Estado para atender à demanda de leitos clínicos e de UTI, inclusive em relação à necessidade de que tais leitos sempre estivessem à disposição da Sesau para fins de regulação dos pacientes acometidos pela covid-19, o que contou com a aquiescência dos órgãos de controle estaduais.

Na sentença, constou que a própria Força Tarefa covid-19 manifestou-se pela necessidade de “imprimir um fluxo célere e sem burocracias” para ampliação do número de leitos clínicos e UTI, o que revelava comportamento contraditório com o ajuizamento da ação.

Com isso, analisando o mérito da controvérsia, reconheceu-se que as circunstâncias do caso evidenciam a ausência de irregularidades, revelando, em verdade, a necessidade de contratação nos termos em que realizada. Dessa maneira, foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor ministerial (art. 487, I do Código de Processo Civil). 

PGE/RO- CRP



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