- 9 de janeiro de 2023
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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Na sentença, ficou evidente que não houve nenhuma omissão estatal e nem comprovação de nexo causal entre o procedimento médico e o dano sofrido.
O juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno (RO) julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado de Rondônia.
Na referida ação, a apelante postulou pensionamento no valor aproximado R$3,5 milhões e pagamento de indenização por alegar suposta negligência e erro por parte da equipe médica.
Visando a defesa do Estado, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE–RO), por intermédio do Procurador do Estado, Valério César Milani e Silva, alegou que foram adotadas todas as medidas que estavam ao alcance, tendo procedido regularmente em todos os momentos em que foi necessário. Não houve comprovação de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso. Dessa forma, mostrou-se descabida a indenização e pensionamento previamente solicitados pela autora.
Ainda de acordo com o Procurador, “as supostas omissões apontadas na inicial revelaram-se inexistentes após a instrução processual, o que motivou a improcedência da ação”. E acrescenta “restou comprovado que não houve nenhuma negligência do Estado”. Portanto, é notório que o estado não mediu esforços para fornecer um atendimento de qualidade à paciente. Consequentemente, não foi constatada falha no atendimento médico realizado.
Sendo assim, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, reconhecendo a inexistência de qualquer ilícito do Estado.
PGE–RO/CRP