- 16 de janeiro de 2023
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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A norma estadual foi declarada constitucional e os descontos foram reputados regulares.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) julgou improcedente pedido formulado em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia ASSFAPOM), em desfavor do Estado.
De acordo com a inicial, a ASSFAPOM requereu mandado de segurança, a fim de ser declarada a irregularidade dos descontos realizados a título de contribuição social vertida ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM). De acordo com ela, os descontos devem ser regulados por lei específica do ente federativo, não se aplicando a legislação federal ao caso.
O Ministério Público do Estado (MP-RO) emitiu o parecer, por meio do qual suscitou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2º e 3° da Lei Estadual n. 4.756/2020, denominada VPNI, cuja sigla significa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Perante o caso, o Estado firmou-se pela constitucionalidade, argumentando que não ficou demonstrado vício de ordem formal e/ou material, sendo de rigor a improcedência do pedido. Dessa forma, foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para análise da constitucionalidade dos artigos da referida norma, o qual foi julgado.
O Procurador do Estado de Rondônia, Tiago Cordeiro Nogueira, através da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO), apresentou defesa manifestando-se pela regularidade da lei estadual que estabelecia os percentuais a serem descontados, em sintonia com a legislação federal, não restando demonstrada qualquer inconstitucionalidade a seu respeito ou ilegalidade da contribuição devida.
Dessa forma, o pedido foi rejeitado ante a ausência de vício de ordem formal e/ou material na lei impugnada.
PGE/RO – CRP.