- 22 de maio de 2023
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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A extinção da execução fiscal evitou a condenação do Estado em honorários advocatícios.
Acatando as razões apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) no Recurso de Apelação interposto no processo nº 0089921-37.2007.8.22.0001, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) por unanimidade, reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, a qual havia extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito a pedido da Fazenda Pública e, também, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência em montante aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nas razões recursais, a PGE/RO informou que durante o trâmite processual ocorreu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário n° 636.886/AL (Tema 899), no qual, alterando tese até então pacífica naquela Corte, passou-se a entender ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas. Ao perceber que o caso em questão se enquadrava no decidido pelo STF, o Ente Público cancelou de ofício a Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto da execução fiscal, bem como requereu a extinção da ação executória, o que havia sido atendido pelo juízo de primeiro grau, o qual, entretanto, condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em sede recursal, a PGE argumentou não ser cabível a condenação em honorários advocatícios, já que foi o Estado de Rondônia, de ofício, cancelou a CDA para em atenção ao julgado do STF, não havendo qualquer participação do advogado da parte contrária capaz de dar azo à condenação sucumbencial.
Segundo o Procurador do Estado Danilo Cavalcante Sigarini, “a atuação da PGE/RO ocorreu de maneira preventiva e proativa para cumprir o determinado pelo STF após o julgamento do RE 636.886/AL – Tema 899. Justamente por isso, cancelou-se de ofício a CDA e pediu-se a extinção da Execução Fiscal, não sendo a justa a condenação em honorários sucumbenciais apenas por cumprir a decisão da Suprema Corte”.
Concordando com a tese da PGE/RO, o relator do Recurso no TJ/RO ressaltou que “não se mostra razoável que o Estado de Rondônia, já prejudicado pela não satisfação de crédito de valor expressivo, ainda seja penalizado com a imposição de pagamento de honorários advocatícios, o que implicaria em dupla punição” bem como lembrou que “foi o devedor que deu causa à instauração da execução, em razão do débito não ter sido pago espontaneamente, ensejando a propositura de ação executiva”.
Leia o acórdão nº 0089921-37.2007.8.22.0001.
PGE/RO – CRP