- 7 de junho de 2023
- Posted by: Alinne Assis de Ozeda
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Ação pleiteava a condenação do Estado à implantação e pagamento retroativo de quebra de caixa.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) obteve êxito em mais uma ação movida por servidor público em desfavor do Estado de Rondônia. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho julgou improcedentes os pedidos de ação de cobrança do auxílio de diferença de caixa estabelecido nos artigos 83, inciso II, e 85 da Lei Complementar Estadual nº 68/92.
Em sua petição inicial, a autora, ocupante do cargo de escrivã de polícia, requereu o pagamento de auxílio de diferença de caixa no importe de 20% do valor do vencimento básico, sob o argumento de que tal servidora recebia em moeda corrente valores relativos a fianças.
A PGE/RO, por intermédio do Procurador do Estado Carlos Roberto Bittencourt Silva, apresentou contestação alegando que na legislação específica da categoria – qual seja, Lei Estadual nº 1041/2002) – “(…) não consta o benefício aludido (…)”.
Ademais, aduziu o membro da PGE que no estatuto dos servidores civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 68/1992), não há a regulamentação necessária para o pagamento do auxílio de diferença de caixa, com o pedido final para que o juízo julgasse totalmente improcedente a pretensão formulada pela autora.
Na sentença, a Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado de Rondônia, gerando economia aos cofres públicos estaduais.
Considerando que a autora renunciou ao prazo recursal, houve o trânsito em julgado da pretensão autoral.
PGE/RO – CRP