- 13 de junho de 2023
- Posted by: Alinne Assis de Ozeda
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Acórdão deu provimento ao recurso de apelação do Estado para julgar improcedente a ação de dano moral e estético.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia teve atuação exitosa em ação contra o Estado de Rondônia. Na inicial, a autora pleiteava indenização por danos materiais, morais e estéticos de aproximadamente R$ 800 mil.
A apelante postulava reparação, alegando suposta falha na obrigação de prestação da segurança pública à população por parte do Estado de Rondônia, quando de tiroteio efetivado por quadrilha fortemente armada que tentava assaltar Agência do Banco do Brasil da Cidade de Mirante da Serra-RO, em que bala perdido atingiu a vítima/Autora, o que levaria à responsabilidade estatal.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste julgou parcialmente procedente ação indenizatória em desfavor do Estado de Rondônia, condenando-o a pagar um pouco mais de R$ 310 mil.
Visando a defesa do Estado de Rondônia, o Procurador do Estado Lucio Junior Bueno Alves, em recurso de apelação, alegou que “não há que se falar em omissão ou nexo de causalidade, pois o infortúnio da apelada decorre de caso fortuito, ato/fato exclusivo de terceiro”, não se podendo cogitar qualquer responsabilidade civil e dever de indenizar estatal em razão de evento imprevisível, não se podendo cogitar omissão estatal, e, ainda, foi apontado que a bala perdida que alvejou a vítima partiu da arma dos delinquentes fortemente armadas que atiravam pela cidade, o que caracteriza também a excludente de responsabilidade consistente no ato de terceiro e ausência de nexo causal (entre o dano sofrido pela vítima e ação/omissão de agentes estatais).
O Acórdão, então, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia, reformou a sentença de 1º Grau e julgou totalmente improcedente a ação, excluindo-se todas as indenizações pretendidas pela parte Autora, gerando, assim, economia superior a R$ 300 mil aos cofres públicos. A ação transitou em julgado.
PGE/RO – CRP