Ação contra o Estado é julgada improcedente após atuação da Procuradoria Trabalhista da PGE/RO.

A autora cobrava do Estado diferença salarial referente a plantões especiais.

Em defesa do Estado de Rondônia, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) obteve êxito em ação de cobrança movida face ao ente público. A parte Autora requereu judicialmente a cobrança de diferença salarial referente a plantões especiais.

Em sua petição inicial, a autora alegava que laborava em regime de plantão, com base na Lei nº 1.993/2008, a qual previa o pagamento de plantões especiais aos profissionais específicos da saúde, no âmbito das unidades/setores da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU). 

No entanto, a referida lei foi revogada, pela Lei n° 5.243, de 28 de dezembro de 2021, denominada Plano de Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde (PCCR), a qual é ligada diretamente à SESAU. Diante disso, a autora requereu a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento dos plantões especiais realizados antes da edição do Decreto nº 27.021/2022.

Em sua peça contestatória, a Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Procurador do Estado Carlos Roberto Bittencourt Silva, apontou que o:

art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável. Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”.

Dessa forma, não restou jurídico a reivindicação da autora. Na sentença, a Juíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Cacoal, afirmou que não há como o Poder Público efetuar o pagamento de uma verba remuneratória que estava prevista em lei que já foi revogada, como é o caso do Plantão Especial. Além disso, a magistrada afirmou que não há nenhuma irregularidade no fato do Estado ter efetuado o pagamento de horas extraordinárias ao invés do pagamento de Plantão Especial. Sendo assim, a ação foi julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado do processo.

PGE/RO – CRP



Deixe um comentário