- 10 de agosto de 2023
- Posted by: Alinne Assis de Ozeda
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Sustentação oral defendeu a mudança em casos de anulação parcial de procedimentos administrativos ambientais.
A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) defendeu a alteração no cálculo de honorários sucumbenciais, através da realização de uma sustentação oral referente à aplicação da equidade ao arbitramento dos honorários de sucumbência, em caso de anulação parcial de procedimento administrativo, especialmente no contexto ambiental, abrangendo multas impostas em decorrência de infrações ambientais.
No caso em questão, o tribunal não contestou a existência da infração ambiental nem a legalidade da decisão administrativa de primeira instância que a confirmou. Apenas foi determinado que o processo administrativo fosse retomado, permitindo ao infrator pagar a multa ou recorrer da decisão perante o órgão administrativo de segunda instância, o CONSEPA.
Nesse sentido, quando a condenação consistir na repetição de determinado ato administrativo, a base de cálculo não assume um valor econômico específico. Na situação, não é correto considerar que o Estado de Rondônia foi sucumbente no valor de R$ 302.852,00, valor do auto de infração ambiental, uma vez que o fato gerador da multa ainda subsiste. Portanto, o autor não pode alegar que obteve esse valor como benefício processual por meio da ação judicial. Logo, esse valor não pode ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios.
A PGE/RO, por intermédio da Procuradora do Estado Laís de Freitas Caetano, argumentou que, nessa situação, o proveito econômico do autor é incalculável, e cabe ao juiz determinar os honorários por meio de uma avaliação equitativa. A Procuradora também afirmou que o precedente tem sido erroneamente utilizado, com fundamento para decisões contrárias à Fazenda, no contexto da tese em debate.
Sendo assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) foi favorável ao provimento do recurso interposto pelo Estado, determinando a arbitragem equitativa dos honorários sucumbenciais.
PGE/RO – CRP