- 20 de outubro de 2023
- Postado por: Alinne Assis de Ozeda
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Foi decidido que o foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território.
Em uma importante decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu o acórdão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.492 e nº 5.737, ambas do Distrito Federal. O STF declarou a inconstitucionalidade da regra de competência do art. 52, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/2015), que permitia que os Estados e o DF pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
A prolação do Acórdão fixou a tese de que “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Foi entendido que estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
Além disso, foi derrubada a obrigatoriedade de que depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) sejam feitos somente em bancos públicos. O Poder Judiciário de cada estado pode escolher o banco que melhor atenda às suas necessidades. Porém, caso opte por um banco privado, a escolha deve observar os princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório para a escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos.
O julgamento se deu, entre outras prestações auxiliares, à atuação da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), o que vem a confirmar, além da proeminente atuação jurisdicional, a necessidade de continuidade e alargamento das adesões às demandas coletivas para melhor defesa dos interesses estaduais.
Para mais informações, acesse:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737
PGE/RO – CRP