Governo do Estado de Rondôia
LEI COMPLEMENTAR N. 767, DE 4 DE ABRIL DE 2014.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801249-71.2017.8.22.0000 – CONCEDIDA MEDIDA CAUTELTAR PARA SUSPENDER EFEITOS DO 1IGO 174, COM REDAÇÃO DADA PELA LC767/2014) E (ADI 5908 – STF)
Alterada pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020.
Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020.
Alterado pela LC nº 1.107, de 12/11/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, que adotará como princípios norteadores:
I – a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
II – a valorização do servidor, por meio da implantação de políticas voltadas para o desenvolvimento profissional no âmbito da PGERO;
III – o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IV – os vencimentos compatíveis com as funções.
Parágrafo único. Os servidores incluídos neste Plano de Carreira, Cargos e Salários ficarão sujeitos, no que lhes couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 2º. São definidos os seguintes conceitos para os fins desta Lei Complementar:
I – carreira: a organização estruturada dos cargos constituída por classes distintas;
II – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão, considerando:
a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso público; e
b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, de natureza gerencial e de assessoramento.
III – função: conjunto de atividades específicas que caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas habilidades;
IV – função gratificada: o conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que a Administração confere a servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo;
V – progressão funcional: a passagem do servidor efetivo de um padrão para outro superior, dentro da mesma carreira; e
VI – quadro de pessoal: o conjunto de cargos pertencentes à estrutura organizacional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
§ 1º. O quantitativo dos cargos efetivos é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º. A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2°. Os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado constam nos Anexos II e III desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
§ 3°A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais. (Acrescido pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
SEÇÃO I
DA CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 4º. A Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista de Procuradoria; e
II – Técnico de Procuradoria.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo são estruturados em classes, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de Analista e de Técnico deverão ser classificados em especialidades, mediante Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, quando for necessária a formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 6º. Aos integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar, cabe o apoio às atividades precípua dos Procuradores do Estado de Rondônia, que exercerão suas atividades sempre sob a supervisão dos integrantes daquela, cabendo:
I – ao Analista de Procuradoria as atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de pareceres, informações, regulamentos, avaliações, cálculos, informática, e execução de tarefas de considerável complexidade próprias à formação de nível superior; e
II – ao Técnico de Procuradoria o suporte ao processamento das atividades das áreas meio e fim, realizando tarefas adequadas à formação de nível médio.
Parágrafo único. Ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado especificará as competências previstas nesta Lei Complementar, de forma pormenorizada.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7°. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo dar-se-á na Classe Inicial estabelecida para cada carreira, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8°. São requisitos de escolaridade para ingresso:
I – Analista de Procuradoria: curso de nível superior, correlacionado com a especialidade; e
II – Técnico de Procuradoria: curso de nível médio.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, registro profissional e exames psicotécnicos, especificados em edital de concurso.
Art. 9°. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, conforme previsto em resolução e em legislação aplicada.
Art. 9°. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
Art. 9°-A. O servidor da carreira de apoio ficará sujeito à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado na avaliação do estágio probatório e no regime disciplinar.
Art. 9°-B. O servidor será avaliado durante o cumprimento do estágio probatório pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que contará com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores estáveis. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
§ 1° Aplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 58 a 64 da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
§ 2° O Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo, mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
Art. 9°-C. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o estágio probatório, o servidor terá a sua responsabilidade apurada através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
§ 1° Aplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 85 a 147 da Lei Complementar n° 620, de 2011. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
§ 2° O Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado. (Dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 1.076, de 17/12/2020)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 10. O sistema de desenvolvimento e acompanhamento da carreira busca garantir a valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a progressão funcional a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito.
Art. 11. Haverá promoção consistente na elevação do Analista ou do Técnico de uma classe para outra imediatamente superior na carreira.
§ 1º. A promoção funcional dependerá de avaliação a ser realizada a cada três anos, nos respectivos meses de ingresso do servidor, e limitar-se-á 1 (uma) classe em função da sua aprovação no processo de avaliação de desempenho por competência.
§ 2º. Em caso da não aprovação do servidor na avaliação de desempenho, fica garantida a promoção funcional de um padrão pelo cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos, desde que atendidos os dispositivos legais.
§ 3º. O efeito financeiro da progressão funcional dar-se-á a partir do mês subsequente ao período aquisitivo.
§ 4º. O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à progressão funcional.
Art. 12. Caberá ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado a manutenção do Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento de competências, visando à progressão funcional e à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia será na forma de subsídio, na forma e escalonamentos constante do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 13. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia corresponde ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontram. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.075, de 17/12/2020)
Art. 13. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia corresponde ao vencimento básico relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontram, acrescidos da Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado – GAAPGE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico relativo ao cargo, classe e a referência salarial que o servidor estiver alocado. (Nova redação dada pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
§ 1°. A Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado é incorporada, para todos os efeitos, à remuneração dos servidores da carreira de que trata esta Lei Complementar, em especial para fins previdenciários, tributários e para a concessão dos adicionais de férias, décimo terceiro salário, abono pecuniário e demais vantagens constantes na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992. (Acrescido pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
§ 2°. Os servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar cargos de direção superior ou função gratificada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, farão jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado – GAAPGE cumulada com os valores de referência do cargo de direção superior ou da função gratificada. (Acrescido pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
§ 3°. A Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado – GAAPGE não será devida aos servidores que forem cedidos ou removidos a qualquer outro órgão, entidade ou Poder, das esferas federal, Estaduais, Distritais e Municipais. (Acrescido pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
§ 4°. Os servidores que receberem a Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado – GAAPGE não farão jus à Gratificação de Atividade Específica de que trata a Lei nº 1.953, de 17 de setembro de 2008. (Acrescido pela LC nº 1.107, de 12 de novembro de 2021)
Art. 14. Ao servidor integrante do Quadro de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, investido em cargo comissionado é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em comissão.
Art. 15. Ficam instituídas as seguintes verbas, cujos valores e critérios de concessão serão definidos em ato do Procurador Geral do Estado:
I – verba indenizatória temporária por exercício trabalhos extraordinários; e
II – verba indenizatória de transporte.
§ 1º. A verba indenizatória temporária por exercício trabalhos extraordinários será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação do Procurador Geral do Estado, desde que tal atividade implique em majoração de sua jornada diária de trabalho.
§ 2º. A verba indenizatória de transporte é devida, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Lei Complementar n. 620, de 20 de junho de 2011, (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I – Núcleo de Apoio Técnico;
II – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – Procurador Diretor ou equivalente – 10% (dez por cento).
§ 1º. Para cada Procuradoria ou unidade do mesmo nível haverá 1 (um) cargo de Procurador Diretor apoiado diretamente pelo Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio Técnico e Estagiários.
§ 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 174. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador do Estado de Rondônia serão citados, intimados e notificados pessoalmente. (Declarada Inconstitucional na ADIN Nº 0005093-33.2015.8.22.0000) (ADIN nº 0801249-71.2017.8.22.0000 – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 174, §1º) (ADI 59-08 – STF)
§ 1º. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (Declarada Inconstitucional na ADIN Nº 0005093-33.2015.8.22.0000) (ADIN nº 0801249-71.2017.8.22.0000 – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 174, §1º) (ADI 59-08 – STF)
§ 2º. Aplica-se aos Procuradores de Estado o disposto no artigo 118, da Lei Complementar nº 93, de 9 de novembro de 1993.” (ADIN nº 0801249-71.2017.8.22.0000 – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 174, §1º) (ADI 59-08 – STF)
Art. 17. O Programa de Estágio e o Programa de Residência Jurídica serão regulados por ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, tendo seus integrantes vínculo de natureza contratual, com quantitativos e auxílios definidos pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 18. Caberá à Procuradoria Geral do Estado, na forma de sua Lei Orgânica, baixar as resoluções necessárias à aplicação desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando os efeitos financeiros decorrentes da criação da carreira de que trata esta Lei Complementar, condicionados à existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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