Governo do Estado de Rondônia

Governadoria

LEI COMPLEMENTAR N° 1.076, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Os artigos 9° e 13 da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia”, passam a vigorar conforme segue:

“Art. 9°. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 13. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia corresponde ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontram.”

Art. 2° Ficam acrescidos os artigos 9°-A, 9°-B e 9°-C à Lei Complementar n° 767, de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 9°-A. O servidor da carreira de apoio ficará sujeito à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado na avaliação do estágio probatório e no regime disciplinar.

Art. 9°-B. O servidor será avaliado durante o cumprimento do estágio probatório pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que contará com o auxílio de uma Comissão formada por 3 (três) Procuradores estáveis.

§ 1° Aplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 58 a 64 da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011.

§ 2° O Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo, mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9°-C. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o estágio probatório, o servidor terá a sua responsabilidade apurada através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° Aplica-se ao disposto no caput, o regime previsto nos artigos 85 a 147 da Lei Complementar n° 620, de 2011.

§ 2° O Procurador Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo mediante Portaria conjunta com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.”

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do Estado de Calamidade Pública.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador