Governo do Estado de Rondônia

Casa Civil – CASA CIVIL

DECRETO N° 27.784, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

DOE 250.1 | Pág. 13 | 30.12.2022

Dispõe sobre os procedimentos e competências para os registros contábeis da dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1°  Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado, os créditos públicos definitivamente constituídos, tributários e não tributários, oriundos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do estado de Rondônia, conforme o disposto no inciso VII do art. 3° e os incisos de I a IX do art. 28 da Lei Complementar n° 620, de 21 de junho de 2011.

Art. 2°  Compete à Contabilidade Geral do Estado – COGES e à Procuradoria Geral do Estado, mediante ato conjunto, regulamentar os procedimentos contábeis necessários para registro mensal do estoque da dívida ativa no âmbito Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, ou outro que venha a substituí-lo, conforme dispõe a Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.

Parágrafo único.  O modelo contábil a ser utilizado para registrar os créditos de dívida ativa tributária e não tributária no estado de Rondônia será o procedimento previsto na parte III, item 5 – dívida ativa, subitem 5.2.1.2 – procedimento de registro 2, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 9ª edição e futuras alterações.

Art. 3°  A Procuradoria Geral do Estado será responsável por:

I – efetivar o registro mensal do estoque da dívida ativa do estado de Rondônia; e

II – definir a metodologia de apuração do ajuste para perdas da dívida ativa do estado de Rondônia, para evidenciação contábil no Balanço Geral do Estado.

Art. 4°  Eventuais instruções complementares, bem como outros procedimentos para viabilizar a plena execução deste Decreto, se necessário, serão expedidos por meio de Portaria Conjunta do Secretário de Estado de Finanças, do Procurador Geral do Estado, do Contador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2022, 135° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

 

THIAGO CORDEIRO NOGUEIRA

Procurador-Geral do Estado em exercício

 

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

 

FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO

Controlador-Geral do Estado

 

JURANDIR CLAUDIO D’ADDA

Contador-Geral do Estado