PROCURADOR GERAL: JURACI JORGE DA SILVA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
LEI COMPLEMENTAR N. 620, DE 20 DE JUNHO DE 2011. DOE. nº 1758 de 21/06/11
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I DAS UNIDADES E DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção II
Do Procurador Geral do Estado
Art. 10. O Procurador Geral do Estado será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.
Art. 11. Ao Procurador Geral do Estado de Rondônia cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria Geral e do Estado de Rondônia, submetendoas, a seu critério, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que deverá aprová-las pela maioria absoluta de seus membros;
II – receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Estado de Rondônia ou delegar essa atribuição através de ato próprio;
III – transigir, desistir, confessar, firmar compromisso;
IV – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado de Rondônia;
V – aprovar parecer sobre matéria de interesse do Estado de Rondônia, ou avocá-lo mediante decisão fundamentada;
VI – propor ao Governador do Estado de Rondônia, após aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral, a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Instituição;
VII – encaminhar às unidades de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;
VIII – avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, de acordo com o interesse público;
IX – prestar orientação jurídica ao Governador do Estado de Rondônia e seus Secretários nos assuntos de competência da Procuradoria Geral;
X – orientar ou avocar a representação do Estado de Rondônia em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares das unidades de execução o façam;
XI – coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado com o auxílio do Procurador Geral Adjunto, ou delegando-lhe competências;
XII – representar o Estado de Rondônia nas assembléias gerais e reuniões de cotistas das entidades nas quais esta unidade federada tenha participação ou interesse;
XIII – nomear os Procuradores que exercerão atribuições cumulativas extraordinárias, bem como os servidores ou não que exercerão os cargos de direção e assessoramento superior ou funções gratificadas próprios da Procuradoria Geral do Estado;
XIV – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de atribuições cumulativas extraordinárias, cargos de direção e assessoramento superior ou funções gratificadas na Procuradoria Geral do Estado;
XV – designar Procuradores para atuarem perante o TATE, com atuação em cada Câmara de Julgamento;
XVI – baixar atos para o desempenho das funções próprias da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
XVII – lotar e designar o local de exercício de Procuradores do Estado de Rondônia e das Unidades de Execução;
XVIII – requisitar pessoal;
XIX – autorizar viagens a serviço;
XX – delegar competências e atribuições;
XXI – autorizar despesas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
XXII – aprovar minutas de decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria Geral do Estado;
XXIII – convocar o Conselho Superior para nomear a Comissão de Organização e Realização de Concurso para Ingresso no Quadro de Procuradores do Estado de Rondônia, integrada exclusivamente por Procuradores estáveis indicados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral, assegurada a participação da OAB, através de advogado regulamente inscrito e indicado por seu Presidente;
XXIV – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete da Procuradoria Geral e demais unidades auxiliares, quer individual ou conjuntamente, com o Procurador Geral Adjunto, o Conselho Superior, o Corregedor Geral ou os Procuradores Diretores;
XXV – homologar a seleção de estagiários pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista em regulamento;
XXVI – aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Estado de Rondônia, ressalvados os casos de competência do Governador;
XXVII – elogiar Procuradores e servidores do Estado;
XXVIII – representar extrajudicialmente o Estado de Rondônia, nos casos em que houver delegação expressa;
XXIX – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência;
XXX – propor ao Governador do Estado de Rondônia a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;
XXXI – propor ao Governador do Estado de Rondônia a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
XXXII – presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
XXXIII – editar ato de promoção de Procuradores do Estado;
XXXIV – indicar Procurador do Estado de Rondônia para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;
XXXV – conceder o gozo de férias ou de licença, ou suspendê-las por excepcional necessidade e interesse do serviço;
XXXVI – requisitar apoio, com prioridade, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral e dos Procuradores, estabelecendo prazos; e
XXXVII – decretar sigilo administrativo sobre matéria ou processo de interesse do Estado e/ou da Procuradoria Geral do Estado, passando a tramitar em arquivo próprio. § 1º. Constituem competência comum do Procurador Geral e de todos os Procuradores do Estado as prerrogativas definidas nos incisos IV,
XXVIII e
XXXVI deste artigo. § 2º. Constitui competência comum do Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores Diretores a prerrogativa estabelecida no inciso V, segunda parte, deste artigo.