Portaria nº 345 de 29 de março de 2022
Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 23, da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 1.106, de 12 de novembro de 2021;
CONSIDERADO o art. 11, inciso I da Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia o Comitê Gestor de Proteção de Dados – CGPD, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O CGPD será composto pelo:
I – Secretário(a)-Geral da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;
II – Encarregado(a) de Proteção de Dados Pessoais;
III – Diretor(a) de Tecnologia da Informação;
IV – Controlador(a) Interno(a);
V – Ouvidor(a) da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;
VI – Assessor(a) de Segurança Institucional;
VII – Coordenador(a) do Escritório de Projetos;
VIII – 1 (um) representante designado pela da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;
IX – 1 (um) servidor(a) da carreira de apoio;
X – 1 (um) Procurador(a) do Estado não ocupante do cargo disposto no inciso I;
§ 1º Os membros do CGPD definidos nos incisos X a XII serão indicados pelo Procurador(a)-Geral do Estado de Rondônia, sendo facultado a abertura de processo seletivo.
§ 2º Os membros do CGPD não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.
Art. 3º São atribuições do CGPD:
I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade da Procuradoria- com as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas; e
V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.
Art. 4º As reuniões do CGPD serão realizadas na periodicidade, nas datas e nos horários definidos pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral do Estado ou pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado