
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE
RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei Complementar 620 de 20 de julho de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a regulamentação das manifestações de natureza jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
RESOLVEU:
Art. 1º As manifestações jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico e no trato interno de Processos Judiciais, passam a reger-se por esta Resolução.
CAPÍTULO I – DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 2º As manifestações jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e de seus órgãos vinculados serão formalizadas por meio de:
I – parecer;
II – informação;
III – cota;
IV – despacho;e
V – Justificativa.
§ 1º Na elaboração das manifestações jurídicas:
I – os parágrafos e páginas deverão ser, preferencialmente, numerados; e
II – os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.
§ 2º A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.
§ 3º. As manifestações que versem acerca de conteúdo diverso do especificado nos artigos seguintes, ainda que referentes a Processos ou Procedimentos judiciais ou administrativos, tais como vitórias ou decisões relevantes ou outros assuntos correlatos, deverão ser feitos na forma de comunicação administrativa.
DO PARECER
Art. 3º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.
§ 1º Os pareceres emitidos pelas setoriais competentes terão numeração seqüencial e única, reiniciada a cada ano.
§ 2º Os pareceres emitidos pelo Procurador Geral do Estado e pelo Procurador Geral – Adjunto do Estado terão numeração seqüencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.
DA INFORMAÇÃO
Art. 4º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de informação quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.
§ 1º – A informação dispensa a descrição pormenorizada da consulta, o histórico detalhado dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.
§ 2º – Do embasamento jurídico da informação deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.
§ 3º – As informações emitidas pelas setoriais competentes terão numeração seqüencial e única, reiniciada a cada ano.
DO DESPACHO E DA COTA
Art. 6º Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção de despacho, impresso, ou cota, quando lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.
DA JUSTIFICATIVA
Art. 7º Quando se tratar de submissão à deliberação do Procurador Geral do Estado, da não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, se fará sobre a forma de justificativa, de forma fundamentada.
Parágrafo Primeiro- As justificativas emitidas pelas setoriais competentes terão numeração seqüencial e única, reiniciada a cada ano.
Parágrafo Segundo – O prazo para a apresentação da informação é de,
no mínimo um quinto do prazo para a apresentação da espécie recursal ou outra medida processual cabível.
CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 8º O parecer, a informação e a justificativa serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho ou cota, e, caso aprovadas, encaminhadas ao gabinete da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º. Somente após a aprovação da autoridade competente, é que a que se atribui o caráter de manifestação jurídica da PGE
§ 2º. Ato do Procurador Geral do Estado poderá:
a) Delegar a aprovação das manifestações, nas hipóteses em que determinar;
b) Dispensar a apresentação de justificativas, nas hipóteses em que determinar, especialmente nos casos de súmulas administrativas deste Conselho;
c) Estabelecer layouts padronizados para as manifestações.
§ 3º. A cota ou despacho será aprovada somente pelo superior hierárquico, sendo desnecessária a remessa ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado para referendo.
Art. 9º O despacho ou cota será lançado seqüencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:
I – aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;
II – aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e
III – rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada.
Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao parecer ou à informação, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.
CAPÍTULO III – DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS NÃO APROVADAS
Art. 10º Caso o superior hierárquico não aprove a manifestação jurídica emitida, poderá solicitar o seu reexame, ainda que por outro Procurador, ou emitir manifestação própria.
§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que: I – não aborde integralmente o tema objeto da consulta;
II – careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;
III – apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; e
IV – contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.
§ 2º Quando, após o reexame, for constatada a insuficiência da manifestação jurídica suplementar, a matéria não poderá ser redistribuída a outro profissional da área jurídica da Unidade hierarquicamente subordinada à autoridade.
Art. 11. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Procurador responsável pela emissão de parecer ou informação de natureza administrativa, inclusive os relativos a procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação e demais hipóteses de contratos, convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública, pode determinar a regular instrução do Procedimento previamente à sua aprovação ou optar pela aprovação condicionada ao cumprimento de recomendações constantes de seu parecer.
Parágrafo único. Caso opte pela aprovação condicionada, o Procurador signatário não responde pela omissão decorrente de eventual realização do procedimento sem a devida observância das recomendações cujo cumprimento era requisito do ato de aprovação.
Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.