DECRETO Nº 159, DE 23 DE ABRIL DE 1982.
DOE Nº 068, DE 28 DE ABRIL DE 1982.
Estabelece competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento direto ao Governador do Estado, em acordo com a política administrativa do Governador compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II – representar a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;
III – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
IV – prestar consultoria jurídica aos Municípios;
V – prestar assistência jurídica aos necessitados;
VI – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa em todo o Estado;
VII – apreciar expediente ou processo administrativo em que se verifique a existência de questão judicial correlata ou que influir em sua decisão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições Especiais
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral do Estado. O qual será substituído em suas tarefas e impedimentos pelo Procurador Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado, será nomeado pelo Governador, dentre os cidadãos de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada.
Art. 3º O Chefe de Gabinete tem, além das atribuições inerentes ao cargo as seguintes atribuições:
I – assessorar o Procurador Geral do Estado em assuntos relativos à Administração e Finanças;
II – coordenar as atividades de expediente e as relativas a comunicação social do Procurador Geral do Estado;
III – supervisionar as atividades da Unidade Setorial dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças;
IV – demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
Seção II
Estrutura Organizacional
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
I – Órgão de assistência direta e imediata ao Procurador Geral:
a) Gabinete;
II – Unidade Setorial:
a) dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças – Divisão de Administração – DA;
III – Órgãos de Atividades especificas:
a) Procuradoria Judicial;
b) Procuradoria Fiscal;
c) Procuradoria Administrativa e de Patrimônio Imobiliário;
d) Centro de Estudos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Unidade Setorial dos Sistemas Estaduais
Art. 5º Compete à Divisão de Administração, como unidade setorial do Sistema Estadual de Administração, executar todas as atividades relativas à administração de materiais, patrimônio, serviços, transportes internos, comunicações e documentação administrativas e recursos humanos.
Art. 6º Compete à Divisão de Administração, como unidade setorial do Sistema Estadual de Finanças, executar todas as atividades necessárias à emissão de nota de empenho, à liquidação e ao pagamento, inclusive o controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras, o exame da documentação e o encaminhamento das informações necessárias ao órgão central do sistema.
Parágrafo único. A Divisão de Administração exercerá as funções de Unidade Setorial Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
Seção II
Órgãos de Atividades Especificas
Art. 7º Compete à Procuradoria Judicial:
I – atuar em Juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações cíveis, trabalhistas, de acidentes de trabalho, falimentares e nos processos especais, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias;
II – prestar assistência Judiciária aos legalmente necessitados.
Art. 8º Compete à Procuradoria Fiscal:
I – promover a cobrança Judicial da dívida ativa do Estado;
II – defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e mandatos de segurança relativos a matéria fiscal;
III – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º Compete à Procuradoria Administrativa e do Patrimônio Imobiliário:
I – representar a Fazenda do Estado em processo ou ações de qualquer natureza, cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais, posse, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
II – promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado;
III – receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
IV – requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade;
V – manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles decorrentes da aplicação da Legislação Florestal;
VI – responder as consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
VII – emitir pareceres sobre matérias de sua competência, especialmente com relação a servidores;
VIII – minutar decretos autorizando o recebimento de doação sem encargos;
IX – promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
X – elaborar e reexaminar súmulas para iniformização da Jurisprudência Administrativa do Estado;
XI – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitado por Secretário de Estado;
XII – acompanhar ações e inclusive mandato de segurança e interpor os cabíveis, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 8º;
XIII – minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;
XIV – minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até a decisão final;
XV – minutar contratos e escrituras, representando o Governo do Estado no ato de sua assinatura, quando determinado;
XVI – prestar consultoria jurídica em assuntos de natureza extrajudicial aos Municípios.
Art. 10. Compete ao Centro de Estudos:
I – promover aperfeiçoamento de pessoal técnico e administrativo em articulação com os órgãos competentes;
II – divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial;
III – editar revistar de estudos jurídicos e boletins periódicos;
IV – efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da administração pública;
V – elaborar pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VI – tombar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam a seu acervo;
VII – estabelecer intercâmbio com organizações e impressos tombados.
Parágrafo único. O Centro de Estudos será chefiado por um Procurador nomeado em comissão dentre os integrantes do quadro de Procuradores do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 11. Os órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão dirigidos:
I – O Gabinete, por um Procurador Chefe de Gabinete;
II – A Divisão de Administração, por um Diretor de Divisão;
III – As Procuradorias, Judicial, Fiscal e Administrativa e do Patrimônio imobiliário, por Procuradores Chefes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizado a:
I – efetuar indicações ao Governador do Estado para o preenchimento de cargos em comissão e para designar os ocupantes de funções gratificadas decorrentes da Estrutura da Procuradoria;
II – instituir mecanismos de natureza transitória visando a solução de problemas específicos e necessidades emergentes.
Art. 13. Os honorários Advocatícios concedidos, em qualquer feito judicial em que for parte à Fazenda do Estado serão destinados ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado para atender às necessidades de aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Procuradoria do Estado.
Art. 14. Nos processos que devem ter curso nas comarcas do interior, nos quais não haja Procurador de Estado em Exercício, a representação do Estado é atribuída, excepcionalmente ao Ministério Público Local.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador