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Supremo reconhece unicidade de representação judicial e consultoria jurídica pelos Procuradores Estaduais e do Distrito Federal

Decisão que considerou inconstitucional artigo da constituição cearense foi proferida na última quarta-feira (20)

De forma unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram em julgamento realizado na última quarta-feira (20) a unicidade da representação judicial e consultoria jurídica da administração direta, autarquias e fundações estaduais pelos Procuradores-Gerais dos Estados. A decisão se deu dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145/CE, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli.

A Ação questionava vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que tratam da autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, da remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas. Para o ministro Dias, “o Artigo 152 da Constituição do Estado do Ceará, ao estabelecer que o governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, algo que está em clara ofensa ao modelo constitucional do Artigo 132 da Constituição Federal de 1988”.

Ao votar pela impossibilidade do governador cearense em encaminhar projetos que criem procuradorias próprias para as respectivas autarquias estaduais, o ministro Toffoli lembrou que a Carta Magna estabeleceu um modelo de exercício exclusivo de competência dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas, estaduais e distritais, o que inclui as autarquias e fundações, seja ela consultiva ou contenciosa. O ministro ressaltou que “a previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusivamente da Procuradoria-Geral do Estado”.

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