Orientações Administrativas

 Orientação Administrativa 01: Não pode a Administração Pública, uma vez prevista a exigência de apresentação de garantia contratual no edital, promover alteração contratual com a finalidade de dispensar o contratado de tal ônus, tendo em vista o impacto direto na competitividade do certame, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Fundamento: Enunciado 1 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 02: É ilegal a inclusão no edital de cláusula que impeça a participação de empresárias que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação Judicial já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento de todos os demais requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital. Fundamento: Enunciado 2 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 03: Nos contratos por escopo, assim entendidos aqueles definidos no art. 60, inciso XVII, da Lei Nacional nº 14.133/2021, recomenda-se à Administração Pública, a despeito do disposto no art. 111, que a formalização da prorrogação seja precedida de análise técnica, estabelecendo novos prazos de execução e de vigência, bem como a ratificação das obrigações anteriormente avençadas e, se for o caso, novas cláusulas e condições para conclusão do objeto, de forma a ensejar os controles interno, externo e social; tudo sem prejuízo das sanções previstas no inciso I do parágrafo único do art. 111, bem como do exercício do direito potestativo previsto no inciso Il, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado. Fundamento: Enunciado 4 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 04: As condições para alteração e atualização periódica dos preços registrados, conforme exige o art. 82 da Lei Nacional nº 14.133/2021, deverão estar previstas no edital de licitação, em conformidade com o regulamento editado pelo Estado de Rondônia. Fundamento: Enunciado 5 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 05: A ausência de apresentação de Estudo Técnico Preliminar no momento procedimental adequado (art. 60, inciso XX, da Lei Nacional nº 14.133/2021), nos casos em que sua elaboração for obrigatória, tornará prejudicada a análise do procedimento licitatório pela Procuradoria- Geral do Estado, devido à imprescindibilidade do instrumento para a escolha da solução e para a confecção dos demais documentos obrigatórios. Fundamento: Enunciado 6 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 06: Não se insere nas atribuições da Procuradoria-Geral do Estado a apuração da veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade, para fins de contratação direta, por inexigibilidade, com base no inciso I do caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Fundamento: Enunciado 7 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 07: A não repetição pela Lei Nacional nº 14.133/2021 do art. 62, §3º, inciso I, da Lei Nacional nº 8.666/1993 não extinguiu a figura dos contratos privados da Administração Pública, tais como os contratos de seguro, de financiamento e de locação em que o poder público seja locatário, regidos com maior intensidade pelo direito privado. Fundamento: Enunciado 8 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 08: É juridicamente possível a contratação de trabalhadores temporários prevista na Lei Estadual nº 4.619/2019, mesmo que o interessado apresente certidão positiva, cível ou criminal, produzida pelo Poder Judiciário, desde que não haja incompatibilidade entre a função a ser exercida e o motivo que gerou a positivação, motivo pelo qual deve ser analisada a decisão judicial que transitou em julgado, principalmente nos casos de condenação por improbidade administrativa e por crimes contra a Administração Pública. Fundamento: Supremo Tribunal Federal (STF), RE 1282553.

Orientação Administrativa 09: A estimativa do valor da contratação, exigida quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, poderá ser feita de forma sumária, com documentos de pronta consulta e imediatamente disponíveis, não necessitando seguir o rigor do art. 23 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 10: A competência atribuída a comissão de licitação referida no art. 64, §10, da Lei Nacional nº 14.133/2021 será exercida pelo agente de contração ou comissão de contratação, conforme o caso. Fundamento: Enunciado 11 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 11: A estimativa de despesa para fins de contratação, com fundamento nos incisos I e Il do caput do art. 75 da Lei Nacional n° 14.133/2021, poderá ocorrer no curso do procedimento de seleção da proposta mais vantajosa de que trata o §3º do mesmo artigo, conforme venha a ser regulamentado pelo respectivo ente federativo, considerando a natureza desse procedimento e que as propostas nele divulgadas correspondem a cotações formalmente apresentadas por fornecedores. Fundamento: Enunciado 12 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 12: A definição de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata o inciso XVI do art. 60 da Lei Nacional nº 14.133/2021, é compatível com a prestação dos serviços fora das dependências do contratante, quando essa forma de execução for demandada pela natureza do serviço, os empregados do contratado estejam à disposição para a prestação dos serviços, e estejam presentes os requisitos das alíneas “b” e “c”. Fundamento: Enunciado 13 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 13: Não se aplicam ao participante do procedimento de manifestação de interesse de que trata o art. 81 da Lei Nacional nº 14.133/2021, as vedações previstas nos incisos I e Il do caput do art. 14, ressalvada expressa e fundamentada previsão em sentido contrário no edital de chamamento público, nos limites da Lei Nacional nº 14.133/2021. Fundamento: Enunciado 14 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 14: O critério de julgamento do maior desconto aplicado linearmente sobre grupo de itens, ou tabela referencial, componentes de lote da licitação, inclusive para obras e serviços de engenharia, é compatível com a sistemática da Lei Nacional nº 14.133/2021, atendendo os artigos 34, §20, art. 82, §20 e art. 128. Fundamento: Enunciado 15 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 15: Os limites de aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, estabelecidos nos §§20 e 30 do art. 40 da Lei Nacional nº 14.133/2021, incidem em relação às cooperativas que atendam ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 11.488/2007″. Fundamento: Enunciado 16 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 16: A exigência de documentação que demonstre qualificação técnico- operacional de que trata o inciso II do caput do art. 67 da Lei Nacional nº 14.133/2021 poderá, excepcionalmente, ser efetuada em licitações para aquisição de bens, de forma justificada, em razão das peculiaridades de cada caso concreto. Fundamento: Enunciado 17 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 17: As hipóteses de alteração bilateral dos contratos administrativos, dispostas no art. 124, inciso Il alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Nacional nº 14.133/2021, não compõem um rol taxativo, de modo que é possível que a Administração Pública, em comum acordo com o contratado, promova outras modificações contratuais adequadas ao interesse público, desde que não haja transfiguração do objeto. Fundamento: Enunciado 18 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal – FONACON aprovados no ano de 2023 (0051385550).

Orientação Administrativa 18: É possível, via Decreto, dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, desde que não se crie atribuições não previstas na lei e não aumente despesa, sendo vedado transformar cargos em comissão em função gratificada e vice-versa, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6180/SE.

Orientação Administrativa 19: I – É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. II – Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei Nacional nº 14.133/2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa. Fundamento: Orientação Normativa AGU n. 84, de 17 de maio de 2024 (D.O.U., Seção 1, p. 1, Ed 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024.

Orientação Administrativa 20: I – As exceções previstas em lei ordinária que permitem a celebração de uma transferência voluntária mesmo em caso de inadimplência do ente convenente ou não cumprimento de uma das condições para celebração do instrumento, possuem plena validade e eficácia, aplicando-se ainda que a inadimplência se refira a condição prevista em Lei Complementar. Isso, porque: (i) a aplicação de uma exceção para realização da transferência não afasta uma exigência ao ente político disposta na mesma norma; (ii) a lei ordinária pode disciplinar matéria sobre a qual a Constituição Federal não reservou à lei complementar; e (iii) o tema atinente às transferências voluntárias (critérios/exigências/restrições/condições) não é restrito à reserva de lei complementar. II – A exceção prevista em lei somente não será aplicada se a própria Constituição Federal definir o requisito como obrigatório para realizar transferências voluntárias, a exemplo da regularidade no pagamento de precatórios judiciais (art. 104, parágrafo único, ADCT), do cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social (art. 167, XIII, CF) e do cumprimento dos limites com despesas de pessoal (art. 169, §2º, CF). III – São juridicamente válidas as exceções eventualmente dispostas em Lei de Diretrizes Orçamentária, que porventura exclua a exigência de regularidade fiscal nos cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, em relação a convenentes que apresente condição específica que mereça tratamento diferenciado, a exemplo de determinado número de habitantes, hipótese que, contudo, não afasta a incidência de vedações constitucionais expressas, tampouco a exigibilidade e comprovação de outros requisitos estabelecidos em ato normativo veiculado pelo órgão central do sistema que opera as transferências voluntárias, devendo o convenente, em todo caso, manter o controle e a boa gestão fiscal. Fundamento: Orientação Normativa AGU n. 81, de 25 de abril de 2024 (D.O.U., Seção 1, p. 6, sexta-feira, 26 de abril de 2024).

Orientação Administrativa 21: Mesmo após a revogação da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação. Fundamento: Orientação Normativa AGU n. 79, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1, sexta-feira, 29 de dezembro de 2024).

Orientação Administrativa 22: Aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. Fundamento: Supremo Tribunal Federal (STF), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 971, 987 e 992, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991 e bem como Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão 1106/2024-Plenário.

Orientação Administrativa 23: A celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021. Fundamento: Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão 1106/2024-Plenário.

Orientação Administrativa 24: O empenho não é obrigatório para firmar o contrato administrativo, sendo ele exigível antes do fornecimento de produtos, execução de obras, ou prestação de serviços junto a administração pública. Fundamento: Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), Decisão nº 1567/2015-TC (0051531060).

Orientação Administrativa 25: I – A vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021. II – Não é admitida a vigência por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, entendimento igualmente aplicável aos acordos de cooperação técnica, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução. III – É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. Fundamento: PARECER n. 00003/2023/CNCIC/CGU/AGU.

Orientação Administrativa 26: É dispensável a comprovação de adimplência do ente federativo municipal quando o repasse de recurso for via emenda parlamentar individual impositiva na modalidade finalidade definida ou especial, bem como na emenda de iniciativa de bancada. Fundamento: Art. 136-A, § 8º, da Constituição Estadual.

Orientação Administrativa 27: É exigível o chamamento público previsto no artigo 29 da Lei Nacional nº 13.019/2014 nos casos em que o Estado de Rondônia recebe recursos federais de emenda parlamentar individual impositiva na modalidade especial. Fundamento: Controladoria-Geral da União (CGU), relatório de avaliação 1033878.

Orientação Administrativa 28: Com o advento da Lei Nacional nº 14.133/2021, nos termos do artigo 74, III, o requisito da singularidade do serviço deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Fundamento: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AGRG no HC nº 669.347 – SP (2021/0160441-3).

Orientação Administrativa 29: A Administração Pública Estadual não tem obrigação de atender as requisições do Ministério Público do Trabalho (MPT), uma vez que as relações estatutárias são de competência da justiça estadual. Fundamento: Supremo Tribunal Federal (STF), tema 1143 de repercussão geral, RE 1288440.

Orientação Administrativa 30: A troca da marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade. Fundamento: Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão 1207/2024-Plenário.

Orientação Administrativa 31: Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recursos nas demandas judiciais, cuja controvérsia envolva exclusivamente cirurgia/exame/consulta, desde que o respectivo serviço esteja regulado, via sistema SISREG (SUS), e a espera do paciente seja considerada excessiva, segundo os prazos estabelecidos no Enunciado n. 93, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde.

Orientação Administrativa 32: Fica dispensada a interposição de recursos nas demandas judiciais, cuja controvérsia envolva exclusivamente cirurgia/exame/consulta e o atendimento de saúde respectivo já tenha sido prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no decorrer do trâmite processual.

Orientação Administrativa 33: Fica dispensada a interposição de recursos em face de decisão de deferimento de bloqueio judicial/sequestro, para excepcional atendimento de prestações de saúde, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Existência de título executivo válido; II – Notificação da SESAU e escoamento do prazo judicial concedido para o cumprimento da obrigação; e III – Inexistência de qualquer outro fundamento para eventual insurgência recursal.

Orientação Administrativa 34: As entidades privadas sem lucrativos, como organizações da sociedade civil, beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes, termos de fomento e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade. Fundamento: TCE-MG, Processo 1127733 – Consulta – Tribunal Pleno.

Orientação Administrativa 35: Nas parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei n. 13.019/2014, é lícita a realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria, e que sejam importantes e necessárias para sua execução, configurando meio para alcançá-lo. Fundamento: TCE-MG, Processo 1141459 – Consulta – Tribunal Pleno.

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