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Defesa da PGE/RO garante decisão judicial favorável ao erário

O Magistrado concluiu que não existem provas de negligência ou falha médica por parte do Estado.

A atuação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) desempenhou um papel fundamental na vitória do Estado em um caso de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, a parte autora alegou que o Estado era responsável por supostos erros e negligência na área da saúde. No entanto, diante disso, a PGE apresentou contestação assegurando a improcedência da ação.

A parte autora alegou erro médico durante uma cirurgia realizada em um hospital público, que teria resultado alguns sintomas físicos à paciente, desta forma, requereu uma indenização no valor de R$ 50 mil reais alegando danos morais devido a violação de seu direito à dignidade da pessoa humana. Ademais, a autora ainda buscou uma indenização por danos materiais ou lucros cessantes, no valor mínimo aproximado de R$ 35 mil reais.

A PGE/RO, representada pelo Procurador do Estado Lucio Junior Bueno Alves, apresentou contestação argumentando como tese de defesa que diante de relatório médico não houve evidências de qualquer erro ou falha médica em nenhum dos procedimentos realizados, que pudesse ensejar responsabilidade civil estatal e dever de indenizar.

“O Relatório Médico, o qual analisou todos os prontuários da paciente (tanto da primeira quanto da segunda cirurgia), concluiu não ter havido negligência e/ou erro/falha médica em nenhum dos procedimentos realizados.” manifestou o Procurador do Estado.

Dessa forma, inexistindo evidências que comprovem o alegado fato durante o procedimento, como mencionado na petição inicial, e considerando que a responsabilidade de provar tal alegação recai sobre a própria parte do autor (conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), a Procuradoria Geral do Estado requereu que a presente ação fosse considerada improcedente.

Na sentença, após análise dos acontecimentos e do conjunto probatório dos autos, o Magistrado concluiu que não existem provas que indiquem a ocorrência de erro médico por parte dos profissionais de saúde do Estado, e, assim, o juiz decidiu que as reivindicações apresentadas pela parte autora não procedem e, ainda, a condenou a pagar os honorários advocatícios, conforme estipulado no artigo 98, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, no montante de 10% do valor da causa, além das despesas processuais.

PGE/RO – CRP

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