A ação pleiteava ressarcimento em razão de suposta negligência do Estado decorrente de morte por suicídio em presídio.
A defesa da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) foi responsável no resultado exitoso conquistado pelo Estado em ação de indenização por danos morais, garantindo uma economia de mais de 100 mil reais aos cofres públicos. A princípio, a ação pleiteava ressarcimento em razão de suposta negligência do Estado quanto a uma fatalidade em cela prisional. Diante disso, a PGE juntou provas de que não houve atuação direta da Administração, resultando na improcedência da ação.
O requerente da ação alegou que seu progenitor foi prorrogado à uma delegacia sob suspeita de tentativa de homicídio. O mesmo foi colocado em uma cela ocasionando em seguida uma fatalidade, o que gerou alegação por parte do requerente que houve falta de monitoramento e avaliação de estado físico e psicológico da vítima. Frente a isso, o autor da causa requeria indenização dos cofres públicos no valor de 100 mil reais.
Na contestação, a PGE/RO, apresentou defesa com base na decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
“Em situação análoga, o excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilidade civil do Estado […] somente deve ocorrer caso se demonstre a inobservância de seu dever específico de proteção, o que, definitivamente, não ficou comprovado nos autos”.
A defesa do Estado ainda expôs que quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima (suicídio, por exemplo), no caso, vontade deliberada, configura-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, como foi amplamente demonstrado na contestação. Além disso, a vítima não possuía documentos ou receituário que indicassem uso de medicação para transtornos psicológicos.
Ao final de todo o processo, no acórdão, os Magistrados da 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram a sentença concluindo que diante de tudo o que consta nos autos, o Estado não tinha como impedir tal fatalidade. Nessas hipóteses, rompe-se o nexo de causalidade e não se pode imputar como causa do incidente a falha ou ausência de segurança ou vigilância do Estado, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Logo, a Turma Recursal votou pelo não provimento do recurso.
PGE/RO – CRP