A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) obteve sucesso junto à 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia quando do julgamento de recurso apelatório interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.
Em seu recurso, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) insurgiu-se contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido feito em ação referente a reajuste de salário contra o Estado de Rondônia.
O apelante, representando os servidores públicos do Poder Judiciário de Rondônia, iniciou a ação argumentando que os servidores, os quais representa, não receberam o reajuste geral em seus salários no ano de 2010, um direito garantido pelo artigo 37, X, da Constituição Federal. Alegou o SINJUR que o Estado de Rondônia, por meio da Lei nº 2.266/2010, concedeu esse reajuste de 4,5% aos servidores do Poder Executivo, suas fundações e autarquias, mas não estendeu essa mesma revisão aos servidores dos outros poderes, especialmente o Judiciário, fato este que viola o princípio da igualdade entre os servidores estaduais.
Inicialmente, a PGE/RO, representada pela Procuradora do Estado Livia Renata de Oliveira Silva, e com o apoio da sustentação oral do Procurador do Estado Francisco Silveira de Aguiar Neto, apresentou suas argumentações no seguinte sentido: “ainda que os substituídos tivessem direito ao reajuste salarial de forma indireta, a toda evidência o aumento pretendido jamais poderia ser concedido, já que por meio comparativo das fichas financeiras do ano de 2010 dos diversos cargos observa-se o aumento de salário de cada especialidade do nível básico ao superior”.
A defesa do Estado também alegou que não é necessário implementar o índice de 4,5% como parte da revisão geral anual, pois o Poder Judiciário optou por ajustar a remuneração dos servidores por meio de uma lei específica. Além disso, argumentou que esse ajuste não tem a função de um aumento salarial, portanto, não se pode falar em perda salarial.
Por fim, a defesa também ressaltou que o apelante tinha pleno conhecimento de que o Poder Judiciário não possui a capacidade de conceder aumentos salariais. No entanto, mesmo ciente dessa informação, o apelante fez um pedido indevido, movimentando o sistema judiciário sem necessidade. Portanto, ele incorreu na figura de litigante de má-fé, conforme estabelecido no artigo 17 do Código de Processo Civil, ao apresentar uma demanda ou defesa infundada. Diante disso,a PGE/RO solicitou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no mesmo código.
De acordo com o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial, enfatizou-se que o Poder Judiciário não tem autoridade para determinar o envio de um projeto de lei para revisão geral anual, seja para todos os servidores ou para uma categoria específica. Além disso, mesmo que o assunto em questão não estivesse diretamente relacionado ao caso em análise, que discutia apenas a possibilidade de estender a revisão concedida aos servidores do Poder Executivo, e aos servidores do Poder Judiciário, o recurso não teria mérito, pois o acórdão original está em conformidade com a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os salários dos servidores públicos com base no princípio da igualdade”. Portanto, o recurso extraordinário em questão foi negado devido à conformidade do acórdão original com o entendimento do STF, e a ação transitou em julgado.
PGE/RO – CRP