Ação de fornecimento de medicamento tem sentença de improcedência em favor do Estado de Rondônia

A defesa da PGE/RO foi fundamental para garantir a correta aplicação da legislação e para proteger a gestão dos recursos públicos.

A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) obteve sentença de improcedência em favor do Estado de Rondônia em uma ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, movida contra a União Federal e o Estado de Rondônia. A ação objetivava que os requeridos fornecessem determinado medicamento.

Em síntese, inicialmente o autor relatou que foi diagnosticado com um tipo de câncer e, após vários tratamentos oncológicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2018, a doença progrediu e não há mais tratamentos eficazes disponíveis no sistema público. Em 2021, recebeu indicação para um tratamento específico por via endovenosa, mas o medicamento não está disponível no SUS, além de ser de alto custo, sendo que a parte autora não possuía condições financeiras para arcar com o tratamento.

O Estado de Rondônia, sob representação da PGE/RO e através do Procurador do Estado Ígor Almeida da Silva Marinho, apresentou uma contestação, na qual alegou, em síntese, que as medidas executórias deveriam ser aplicadas exclusivamente contra a União Federal. Em caso de redirecionamento do cumprimento da tutela, foi solicitado um prazo razoável de, no mínimo, 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação. A contestação também destacou a impossibilidade de conceder a tutela jurisdicional com base apenas na afirmação genérica de que a saúde é um direito subjetivo de todos e dever do Estado, reforçando a competência exclusiva da União no custeio de medicamentos de alta complexidade. Além disso, foi argumentado que a aplicação de multa extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, prejudicando o funcionamento do SUS.

Ao final, ficou entendido pelo magistrado que não houve a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, tendo em vista a inexistência de evidência científica nesse sentido, não se podendo afirmar que o resultado com o fármaco requerido será significativamente superior. Ou seja, não foi demonstrada eficácia do tratamento requerido, que, embora seja uma alternativa à doença apresentada pelo paciente, não se conclui por vantagens expressivas em relação às opções já dispensadas.

Diante do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e, por conseguinte, extinguiu o processo.

PGE/RO – CRP

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