Atendendo pedido da Procuradoria Geral do Estado, Corte reafirma que o entendimento de que Rondônia possui legislação que autoriza a cobrança de Diferencial de Alíquota de empresas que fazem a opção pelo Simples Nacional.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) consolidou entendimento de que o Estado de Rondônia possui lei que legitima a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) também das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
A decisão segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 517 e 1284 da repercussão geral, que reconhecem a constitucionalidade da cobrança do DIFAL para optantes do Simples, desde que o Estado possua legislação própria, em sentido estrito, estabelecendo os critérios do tributo.
O Coordenador do Núcleo de Atuação Estratégica em matéria Fiscal, Fábio Santos, explica que “a consolidação do entendimento é importantíssima medida de justiça fiscal para o mercado rondoniense e de garantia de proteção do erário”.
Em Rondônia, a previsão consta na Lei Estadual nº 688/1996, alterada pela Lei nº 3.699/2015, que regulamenta a incidência do ICMS, incluindo a entrada de mercadorias oriundas de outros estados. Assim, a legislação rondoniense atende aos requisitos de legalidade definidos pela Corte Suprema.
No recente julgamento do processo 7008281-88.2024.8.22.0002, a primeira câmara do TJRO deu provimento à apelação do Estado, e reafirmou que o Estado possui base legal suficiente para exigir o pagamento do DIFAL. A decisão ressalta que decretos estaduais têm caráter apenas regulamentar, mas a cobrança encontra amparo direto na lei estadual vigente.
Com essa posição, o TJ-RO fortalece a aplicação uniforme da cobrança em Rondônia, garantindo equilíbrio federativo na repartição de receitas e segurança jurídica para o Estado e para os contribuintes.
PGE-RO – Proteger Rondônia. Fortalecer Políticas Públicas.
Texto: PGE/RO – CRP