Pareceres Jurídicos Referenciais

Parecer Jurídico Referencial nº 1/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N.S 244/2024 E 250/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. ARTIGO 75, I E II, DA LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO N. 28.874/2024. REQUISITOS NECESSÁRIOS.

1.Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita à dispensa de licitação em razão do valor prevista no art. 75, I e II, da Lei Federal n. 14.133/2021.

3. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 2/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N.S 244/2024 E 250/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL. LEI N. 14.133/2021. REQUISITOS NECESSÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO REFERENCIAL NA HIPÓTESE DO ART. 82, § 6º, DA NLLC.

1. Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita à inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (art. 74, inciso III, “f”, da Lei Federal n. 14.133/2021).

3. A manifestação referencial não abrange a hipótese do art. 82, § 6º, da Lei n. 14.133/2021, que trata da utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

4. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 3/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N.S 244/2024 E 250/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS. ARTIGOS 105 A 107 DA LEI N. 14.133/2021. DECRETO N. 28.874/2024. REQUISITOS NECESSÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO REFERENCIAL AOS CONTRATOS DE ESCOPO E ÀQUELES REGIDOS PELA LEI N. 8.666/1993.

1. Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita aos contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos, conforme previsto nos arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021.

3. Inaplicabilidade do Parecer Referencial aos contratos de escopo e àqueles regidos sob a égide da Lei n. 8.666/93.

4. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 4/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N. 244/2024 E 250/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONVÊNIO E DE ACORDO DE COOPERAÇÃO. ARTIGOS 116, DA LEI N. 8.666/1993 E 184 DA LEI N. 14.133/2021. DECRETO N. 26.165/2021. REQUISITOS NECESSÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO REFERENCIAL AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS PARA PARTICIPAR DE FORMA COMPLEMENTAR NO SISTEMA SUS.

1. Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita aos convênios e aos acordos de cooperação celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Estadual.

3. A despeito da previsão contida no art. 4º, IV, do Decreto estadual, o presente parecer referencial não abrangerá os convênios celebrados com entidades filantrópicas e privadas sem fins lucrativos para participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, com fundamento no art. 199, §1º, da Constituição Federal.

4. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 5/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N.S 244/2024 E 250/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS CONTÍNUOS E DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA. ARTIGO 57, II E IV, DA LEI N. 8.666/1993. REQUISITOS NECESSÁRIOS.

1. Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita aos contratos administrativos de serviços de execução continuada e de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, conforme previsto no art. 57, incisos II e IV da Lei n. 8.666/1993.

3. Inaplicabilidade aos contratos de escopo e à prorrogação excepcional, por até 12 (doze) meses além do prazo-limite de 60 (sessenta) meses, estabelecida no art. 57, §4º, da Lei n. 8.666/1993.

4. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 6/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N.S 244/2024 E 250/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPRAS E SERVIÇOS COMUNS. LEI N. 8.666/1993, LEI N. 10.520/2002 E DECRETO N. 18.340/2013. REQUISITOS NECESSÁRIOS.

1. Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita à adesão a atas de registro de preços registradas com base nas Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002 e Decreto n. 18.340 de 06 de novembro de 2013 e alterações.

3. Inaplicabilidade à adesão a atas de registro de preços gerenciadas por Municípios, independentemente do porte populacional, ou Consórcio de Municípios.

4. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 7/2024

DESPACHO

PARECER REFERENCIAL. PORTARIAS N. 244 DE 07 DE JUNHO DE 2024 E n. 250 DE 10 DE JUNHO DE 2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPRAS E SERVIÇOS COMUNS. LEI N. 14.133/2021 E DECRETO N. 28.874/2024. REQUISITOS NECESSÁRIOS.

1. Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 41/2022, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita à adesão a atas de registro de preços registradas com base na Lei n. 14.133/2021 e no Decreto n. 28.874/2024.

3. Inaplicabilidade à adesão a atas de registro de preços gerenciadas por Consórcio Intermunicipal.

4. Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

Parecer Jurídico Referencial nº 8/2024

PARECER REFERENCIAL Nº 8(0055893988). PORTARIA Nº 232/2024. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCERIAS COM ENTES PÚBLICOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. EMENDAS PARLAMENTARES DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. NATUREZA JURIDICA DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES ADPF 854 E ADI 7688, 7695 E 7697. FORMALIZAÇÃO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. LEI NACIONAL Nº 13.019/2014. DECRETO ESTADUAL Nº 21.431/2016. REQUISITOS NECESSÁRIOS.

1.Parecer Referencial aplicável no âmbito das unidades de execução da Procuradoria-Geral do Estado (Portaria n. 232/2024, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia).

2. Aplicabilidade do Parecer Referencial restrita às parcerias com organizações da sociedade civil com recursos oriundos exclusivamente de emenda parlamentar individual impositiva, com fulcro na Lei Nacional nº 13.019/2014.

3.Dispensa de análise individualizada de processos que envolvam a matéria vertente e que se amoldem aos termos da manifestação referencial, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada.

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