Diante da acusação de suposta desapropriação indireta e perda de lucros, o Estado apresentou contestação garantindo êxito na sentença.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) garantiu resultado exitoso em ação de indenização contra o Estado, economizando ao erário público mais de R$ 93 milhões, diante da acusação de suposta desapropriação indireta e consequentemente perda de lucros. Ao longo do processo, a Procuradoria Geral, em defesa do Estado, apresentou contestação e garantiu êxito na sentença.
Na petição inicial, o requerente alegou ser proprietário de área de 48.000 (quarenta e oito mil) hectares no interior da unidade de conservação estadual de proteção integral Parque Estadual de Corumbiara, localizado em Cerejeiras/RO. O autor pleiteou indenização por desapropriação indireta e por lucros cessantes devido à sua retirada da área pública na década de 90 e à sua consequente impossibilidade de criação de gado nos últimos 30 anos dentro do referido espaço público especialmente protegido.
Diante da acusação, a PGE/RO, representada pela Procuradora do Estado Laís de Freitas Caetano, da Procuradoria Ambiental (PAMB), apresentou contestação pontuando a impossibilidade do exercício de posse sobre terras públicas, a inexistência de prova dos fatos alegados, bem como a prescrição do pleito indenizatório.
“Ressalta-se que não existe e nunca existiu um direito subjetivo por parte do requerente de se apropriar de terras públicas, muito menos de terras públicas destinadas à criação de uma unidade de conservação, para o propósito de realizar atividades de exploração extensiva de gado. Um entendimento em sentido contrário distorceria completamente a lógica constitucional de proteção ambiental, conforme estabelecido no artigo 225, caput e §1º, inciso III, da Constituição Federal, e resultaria em uma situação absurda, na qual o invasor de terras públicas seria indenizado em uma demanda na qual se irresigna contra o fato de não poder degradá-las”.
Após a réplica apresentada, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, o Magistrado proferiu a sentença julgando extinto o feito, com resolução de mérito, em virtude do implemento da prescrição. Ademais, determinou que a parte demandante fosse responsável pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária.
Ainda na sentença, no que diz respeito ao argumento trazido pelo autor de que a cobrança judicial de ITR pela União configuraria causa interruptiva da prescrição quanto à ação indenizatória, o juiz concluiu que tal hipótese, por não ter previsão nos artigos 197 a 200 do Código Civil, não influi na prescrição, tendo em vista ser matéria diversa da pretendida.
PGE/RO – CRP