Justiça determina que adicional de insalubridade não se aplica a contratos temporários sem previsão em lei ou contrato de trabalho.

Decisão da 2ª Turma Recursal segue entendimento do STF, reconhecendo argumentos da PGE e protegendo o erário. 

A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) obteve decisão favorável, em processo que discutia o pagamento de verbas em um contrato temporário. A decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado, acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria e reconheceu a legalidade da posição do Estado, rejeitando o pedido da parte autora.

O caso envolvia um contrato temporário entre servidor público e uma instituição do estado. A parte entrou com uma ação pedindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. O Estado recorreu, alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, nos chamados Temas 551 e 1.344, que servidores temporários só podem receber benefícios como esse se houver previsão em lei ou no contrato de trabalho, o que não existia neste caso.

O STF chegou a analisar o processo e mandou que o Tribunal de Justiça de Rondônia fizesse uma nova análise, o chamado “juízo de retratação”. Com isso, a 2ª Turma Recursal concordou com os argumentos da PGE/RO: por não haver previsão legal nem contratual, o contrato de cunho temporário não tem direito ao adicional de insalubridade.

A PGE/RO pautou-se na defesa da legalidade e na observância dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), resultando na preservação dos recursos públicos e no fortalecimento da segurança jurídica nas relações entre o Estado e seus servidores. 

PGE/RO – Proteger Rondônia. Fortalecer políticas públicas.

Texto: PGE/RO – CRP

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