Na demanda de obrigação de fazer, a Procuradoria apresentou contestação que contribuiu para a improcedência da ação.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO) logrou êxito em uma ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência contra o Estado de Rondônia. Foram apresentadas argumentações precisas que garantiram a improcedência da ação, economizando o valor de R$150.000,00 para os cofres públicos.
Na petição inicial, o demandante solicitava que o Estado fosse obrigado a realizar o pagamento de um procedimento cirúrgico na rede privada, cujo custo era estimado em R$150.000,00, alegando que sua condição era complexa e urgente.
Em defesa do Estado, a PGE/RO, representada pelo Procurador do Estado Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra, apresentou argumentos contrários, visando o interesse público acima do interesse particular, destacando a falta de documentos suficientes que comprovassem a situação do paciente, bem como a falta de interesse do autor em procurar a rede pública de saúde e suas preferências específicas pela rede privada.
“Não havendo nos autos documentos que comprovem a situação da paciente quanto à urgência e a imprescindibilidade da realização do consulta/procedimento, não há como o ente público adotar as medidas necessárias para o atendimento do pleito, devendo ser respeitada a fila de espera do Sistema Único de Saúde”.
Além disso, a argumentação da defesa ressaltou que a parte demandante é detentora de um plano de saúde privado, indicando a possibilidade de existir cobertura para o tratamento da condição que afligia a requerente.
Após as contrarrazões fundamentais do Estado, que foram determinantes para o desfecho favorável ao ente público, o magistrado concluiu, na sentença, que o requerente não buscou atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), optando pela rede privada durante todo o processo de investigação e diagnóstico.
Dessa forma, não há atraso por parte do sistema público de saúde, pois o paciente não seguiu os procedimentos e encaminhamentos regulares. Além disso, a escolha do requerente por um profissional específico para o diagnóstico não caracteriza negligência estatal ou recusa ao direito universal à saúde. Em virtude das circunstâncias apresentadas, a ação foi julgada improcedente, visto que não se verificaram fundamentos suficientes para respaldar a procedência da mesma.
PGE/RO – CRP