Ação julgada improcedente evitou perda de mais de 10 milhões para os cofres públicos

O recurso especial interposto pela apelante não foi admitido e o processo transitou em julgado.

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, a qual havia julgado improcedente Ação Monitória movida contra o Estado de Rondônia.

A ação refere-se a um suposto crédito remanescente de prestação de serviços pela empresa recorrente, crédito este que, de acordo com a empresa, chegava a um montante de mais de 10 milhões de reais.

Na ação, a parte requerente alegou uma dívida retroativa pendente por parte do Estado relativa ao período em que o processo administrativo estava sem qualquer movimentação pela parte interessada, caracterizando a prescrição intercorrente.

Na sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, ficou assentado que “quando o processo administrativo permanece parado por mais de cinco anos sem qualquer espécie de impulso, na hipótese de esquecimento pelo credor, não há grandes discussões jurídicas, sendo de rigor a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.”

O Procurador do Estado Lúcio Junior Bueno Alves, com o apoio da Procuradora Lia Torres Dias e do Procurador Evanir Antônio de Borba, agiu em defesa do Estado e enfatizou que “A Administração Pública já havia finalizado a apuração do débito e homologado a dívida à empresa apelante naquele momento, emitindo documento que que reconhecia a dívida, sendo assim, é evidente que não há o que se falar em valores pendentes por parte do Estado. Por esses motivos e fundamentos, conclui-se não assistir qualquer razão às alegações da parte autora do processo.”

Insatisfeita com a sentença de primeiro grau, a Empresa Requerente interpôs Apelação ao TJ-RO, ocasião na qual a 2ª Câmara Especial da dita Corte de Justiça manteve a sentença do juízo da 1 ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, sendo que a dita Câmara Especial, em seu acórdão, assentou que “se entre o reconhecimento da dívida pelo Ente até a data em que a empresa credora requereu pagamento dos valores reconhecidos como devidos se passaram mais de 5 anos, caracterizada está prescrição intercorrente em processo administrativo”.
A Empresa Requerente, em tentativa de manejo de Recurso Especial ao STJ, teve tal recurso inadmitido pela presidência do TJ-RO.

Dessa forma, a ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo, tendo transitado em julgado, evitando-se, com isso, condenação do ente estadual pretendida em mais de 10 milhões de reais.

PGE/RO – CRP

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