O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado, após paciente alegar responsabilidade do Estado por suposto erro médico, evitando o gasto de mais de R$ 210 mil dos cofres públicos.
Segundo os autos (Processo 7048889-44.2018.8.22.0001), foi identificada a falta de comprovação de suposta omissão e negligência no atendimento médico e erro de diagnóstico por parte da equipe médica oftalmológica estadual, além de omissão no atendimento e não realização dos procedimentos em tempo hábil. Relata ainda que os procedimentos para o pedido de exames suficientes para diagnosticar o problema não foram solicitados.
A Procuradoria Geral do Estado (PGERO), através do Procurador do Estado Lucio Junior Bueno Alves, em defesa do Estado, requereu em sede de Alegações Finais/Memoriais a improcedência da ação argumentando estar evidente nos autos que o paciente foi regularmente atendido nas unidades públicas de saúde e que não restou evidenciada qualquer falha na prestação do serviço por parte dos hospitais públicos, não havendo nexo de causalidade entre o atendimento na rede pública e os danos que se alegou ter sofrido. Do mesmo modo, não houve omissão de atendimento por parte dos hospitais públicos e seus profissionais, tendo restado demonstrado ainda que o paciente anteriormente ao atendimento na rede pública estadual havia realizado procedimento cirúrgico oftalmológico em hospital privado no país vizinho (Bolívia), além de não restar constatado que eventual incapacidade laboral e complicações, que acometeu o autor, se deu por falha de atendimento e erro de diagnóstico médico.
De acordo com a sentença, a falta de comprovação da ocorrência de erro médico afasta a relação direta entre o serviço prestado pelos médicos da rede pública de saúde e os danos sofridos pelo autor da ação. Além disso, não restou comprovado o dano por não ser possível atribuir ao Estado a pleiteada negligência na prestação do serviço, restando claro a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico, afastando, consequentemente, o dever de indenização pelos supostos danos causados.
Além de julgar a ação improcedente, o juiz de direito ainda decidiu pela condenação do autor a pagar os custos processuais da verba honorária.
PGE/RO – ASCOM