A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGERO) defendeu a constitucionalidade das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPERO) ameaçadas pela ADI da Procuradoria-Geral da República que impugna dispositivos de lei que legitimam a atuação do órgão.
A ADI 6852 ajuizada pelo Procurador-Geral da República argumenta que a Lei Complementar federal 80/1994, ao organizar as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, conferiu aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. A alegação do Procurador-Geral da República é de que as normas atribuem aos defensores públicos poderes que advogados privados, em geral, não detêm.
O Estado de Rondônia, representado pela Procuradoria Geral, apresentou informações, explicitando os motivos para o afastamento da alegação de inconstitucionalidade, ao Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o Procurador-Geral Adjunto do Estado, Tiago Cordeiro Nogueira, “o modelo de prestação de assistência jurídica adotado pelo Brasil distingue-se da advocacia privada.” A constituinte, ao instituir essa relevante função pública institucional, pode adotar diversos modelos, podendo ser com ou sem custo ou vínculo para o Estado. “No Brasil, optou o constituinte pela adoção do modelo de defensoria pública intitulado ´salaried staff model direto´, ou seja, o órgão de assistência jurídica se caracteriza como organismo estatal, com membros da carreira admitidos mediante concurso público, sob regime de dedicação exclusiva e com remuneração fixa, vedado o exercício da advocacia e sem o recebimento de honorários advocatícios no exercício de sua função” .
Ainda de acordo com o procurador, esta ação fundamenta-se, erroneamente, na equiparação entre a Defensoria Pública e a Advocacia. A Defensoria Pública não é uma entidade de advocacia privada, não existindo a possibilidade de sua equiparação. Dentre todos os modelos, o de assistência jurídica adotado pelo Brasil é aquele que mais se distancia da advocacia privada, ao passo em que estrutura a Defensoria Pública como órgão estatal de defesa dos hipossuficientes, em todas as espécies de causas judiciais. Um dos elementos importantes está relacionado ao fato de que a Defensoria Pública também atua no âmbito do Processo Penal, devendo ter paridade de armas em relação ao órgão acusador.
Conclui relatando que ao eliminar a prerrogativa de requisição conferida à Defensoria Pública do Estado de Rondônia por meio da declaração de inconstitucionalidade dos trechos da norma que o legitimado visava impugnar, os hipossuficientes assistidos pelo órgão seriam submetidos a uma segunda hipossuficiência, ainda mais gravosa: o enfraquecimento institucional do órgão responsável pelo acesso à justiça e à cidadania por indivíduos vulnerabilizados.
As Defensorias de outros estados também sofreram ações de inconstitucionalidade em seus atos normativos. Desta forma, tendo em vista existir identidade material entre estas ações que, ainda que tratem da impugnação de leis diversas, tratam do mesmo tema, e verificando-se o fato de que todas tramitam no Supremo Tribunal Federal, não implicando em modificação de competência absoluta, concluiu-se pela necessidade de reunião das ações conexas para julgamento em conjunto. Desse modo, além de Rondônia, vislumbrou-se a necessidade de reunião para julgamento em conjunto de outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra os estados de Mato Grosso, Piauí, Paraná, Pernambuco, Pará, Paraíba, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Bahia, Distrito Federal, Ceará, Amapá, Amazonas, Alagoas, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Acre.
Ante todos os motivos expostos pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, o Supremo Tribunal Federal acatou a manifestação pelo reconhecimento da conexão por prejudicialidade entre as ADI impetradas contra vários estados, e pela improcedência do pedido, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade e consequente declaração de constitucionalidade.
PGE-RO/ASCOM